Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA
PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de modo objetivo e fundamentado as matérias relevantes,
inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
- O julgador, como destinatário da prova, pode determinar as provas
necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias (CPC, art.
370), tendo sido correta a apreciação dos elementos probatórios na
origem.
- A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por
fraudes de terceiros pode ser afastada mediante culpa exclusiva do
consumidor, quando demonstrado fortuito externo e ausência de nexo
causal com o serviço bancário.
- Na hipótese, as transações foram realizadas com cartão original
dotado de chip, credenciais válidas, assinatura eletrônica e
dispositivo previamente habilitado, somadas à confissão
administrativa de acesso de terceiro e fornecimento de senhas.
- A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a
dinâmica das transações e a distribuição do ônus probatório
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA
PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEXAME
DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de modo objetivo e fundamentado as matérias relevantes,
inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
2. O julgador, como destinatário da prova, pode determinar as provas
necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias (CPC, art.
370), tendo sido correta a apreciação dos elementos probatórios na
origem.
3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por
fraudes de terceiros pode ser afastada mediante culpa exclusiva do
consumidor, quando demonstrado fortuito externo e ausência de nexo
causal com o serviço bancário.
4. Na hipótese, as transações foram realizadas com cartão original
dotado de chip, credenciais válidas, assinatura eletrônica e
dispositivo previamente habilitado, somadas à confissão
administrativa de acesso de terceiro e fornecimento de senhas.
5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a
dinâmica das transações e a distribuição do ônus probatório
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3159049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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