STJ — 3159049

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba6dee1ae12aa4f800a36675f66cce0828fa7e3505c747dde9c586a2714c72d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459136
Número de registro na fonte
202504947809
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159049 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba6dee1ae12aa4f800a36675f66cce0828fa7e3505c747dde9c586a2714c72d1. SHA-256 do comentário: 43fb3c5a0beb3b6424ee52e7ab39276f4b50b06f1a0b26e9d8483af95e09b58a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ba6dee1ae12aa4f800a36675f66cce0828fa7e3505c747dde9c586a2714c72d1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo objetivo e fundamentado as matérias relevantes, inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
  2. O julgador, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), tendo sido correta a apreciação dos elementos probatórios na origem.
  3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros pode ser afastada mediante culpa exclusiva do consumidor, quando demonstrado fortuito externo e ausência de nexo causal com o serviço bancário.
  4. Na hipótese, as transações foram realizadas com cartão original dotado de chip, credenciais válidas, assinatura eletrônica e dispositivo previamente habilitado, somadas à confissão administrativa de acesso de terceiro e fornecimento de senhas.
  5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dinâmica das transações e a distribuição do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo objetivo e fundamentado as matérias relevantes, inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. O julgador, como destinatário da prova, pode determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370), tendo sido correta a apreciação dos elementos probatórios na origem. 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros pode ser afastada mediante culpa exclusiva do consumidor, quando demonstrado fortuito externo e ausência de nexo causal com o serviço bancário. 4. Na hipótese, as transações foram realizadas com cartão original dotado de chip, credenciais válidas, assinatura eletrônica e dispositivo previamente habilitado, somadas à confissão administrativa de acesso de terceiro e fornecimento de senhas. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dinâmica das transações e a distribuição do ônus probatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.