STJ — 2217412

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 260ae011a919c0162f57974de2277a45c89c81077db10edcdc033046cac49766

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459138
Número de registro na fonte
202502058386
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2217412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 260ae011a919c0162f57974de2277a45c89c81077db10edcdc033046cac49766. SHA-256 do comentário: 1e7f6f93e2f3e19f12c05b7d6b55247b061875f14809475964cf1b0a5b8ad905.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 260ae011a919c0162f57974de2277a45c89c81077db10edcdc033046cac49766
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
  2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou transferência bancária para conta mantida por instituição financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores.
  3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos embargos de declaração.
  4. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927, parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/STJ, além de dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções administrativas.
  5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial.
  6. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por analogia, a Súmula 518/STJ.
  7. Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
  8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja uniformização no STJ.
  9. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
  10. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou transferência bancária para conta mantida por instituição financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores. 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos embargos de declaração. 4. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927, parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/STJ, além de dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções administrativas. 5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial. 6. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por analogia, a Súmula 518/STJ. 7. Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja uniformização no STJ. 9. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ. 10. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.