Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
- A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e
morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou
transferência bancária para conta mantida por instituição
financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e
manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores.
- As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou
improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor
e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e
inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos
embargos de declaração.
- O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o
recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e
VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927,
parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções
do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/STJ, além de
dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e
inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções
administrativas.
- Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas
contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual
defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial.
- Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de
súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não
constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 518/STJ.
- Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou
implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se
referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos
embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi
interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC
quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
- O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado
quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é
demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja
uniformização no STJ.
- A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é
devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo
desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as
contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de
honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno,
conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO. GOLPE DO FALSO LEILÃO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA
DA VÍTIMA/TERCEIRO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO
AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial fundamentado nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. A ação originária. Ação de indenização por danos materiais e
morais decorrente de golpe do falso leilão, em que o Autor realizou
transferência bancária para conta mantida por instituição
financeira, imputando-lhe falha de segurança na abertura e
manutenção de conta utilizada por terceiros fraudadores.
3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal estadual julgou
improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva do consumidor
e de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), ausência de nexo causal e
inexistência de defeito do serviço bancário; não foram opostos
embargos de declaração.
4. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, o
recorrente alegou violação a dispositivos do CDC (arts. 6º, VI e
VIII; 14, §§ 1º e 3º, II; 17), do CC (arts. 186, 187 e 927,
parágrafo único), da Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput), de resoluções
do Banco Central e incidência das Súmulas 297 e 479/STJ, além de
dissídio. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por
incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, ausência de prequestionamento e
inviabilidade de conhecimento por ofensa a súmulas e resoluções
administrativas.
5. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda
reexame do conjunto fático-probatório e apreciação de cláusulas
contratuais para redefinir responsabilidade, nexo causal e eventual
defeito do serviço, o que é vedado na via do recurso especial.
6. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciados de
súmulas, resoluções do Banco Central ou teses repetitivas, por não
constituírem lei federal em sentido estrito, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 518/STJ.
7. Tem-se por ausente o prequestionamento, seja expresso, ficto ou
implícito, se a Corte de origem não debateu os temas a que se
referem os dispositivos supostamente violados, não foram opostos
embargos de declaração na origem demandando tal análise, nem foi
interposto recurso especial alegando violação ao art. 1.022 do CPC
quanto a tal aspecto. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
8. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" fica prejudicado
quando o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 7/STJ e não é
demonstrada identidade fática entre os paradigmas e o acórdão
recorrido. Divergência interna ao Tribunal local não enseja
uniformização no STJ.
9. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC é
devida diante da inadmissibilidade do recurso especial, sendo
desprovido o agravo interno no ponto. Inaplicável, por outro lado, a
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo desacolhidas as
contrarrazões neste aspecto. É incabível nova majoração de
honorários em julgamento de desprovimento do agravo interno,
conforme orientação da Segunda Seção do STJ.
10. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2217412 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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