STJ — 2777403

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e30aaaa91952197952256689449ebab2efddf2559ae92f592d91c507c372c156

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459148
Número de registro na fonte
202403985523
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e30aaaa91952197952256689449ebab2efddf2559ae92f592d91c507c372c156. SHA-256 do comentário: cec0a67111514113c0854267936b27d61ffb557ec227abc3b3ac3552af44bbfb.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: e30aaaa91952197952256689449ebab2efddf2559ae92f592d91c507c372c156
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM PRECEDENTES REPETITIVOS. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração das conclusões da instância ordinária a respeito da existência de culpa exclusiva da vítima e da ausência de elementos que indiquem a concorrência de conduta da concessionária exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, no sentido de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas é passível de exclusão mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. Os argumentos recursais que combatem a suficiência das placas de sinalização ou o teor probatório do boletim de ocorrência acerca do autoextermínio também encontram barreira na Súmula 7/STJ, pois demandariam nova incursão nos fatos e provas delimitados na origem.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM PRECEDENTES REPETITIVOS. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões da instância ordinária a respeito da existência de culpa exclusiva da vítima e da ausência de elementos que indiquem a concorrência de conduta da concessionária exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência qualificada desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 517 dos recursos repetitivos, no sentido de que a responsabilidade da concessionária de vias férreas é passível de exclusão mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Os argumentos recursais que combatem a suficiência das placas de sinalização ou o teor probatório do boletim de ocorrência acerca do autoextermínio também encontram barreira na Súmula 7/STJ, pois demandariam nova incursão nos fatos e provas delimitados na origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.