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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM
PRECEDENTES REPETITIVOS. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração das conclusões da instância ordinária a respeito da
existência de culpa exclusiva da vítima e da ausência de elementos
que indiquem a concorrência de conduta da concessionária exige o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula
7/STJ.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
qualificada desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 517
dos recursos repetitivos, no sentido de que a responsabilidade da
concessionária de vias férreas é passível de exclusão mediante a
comprovação de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
- Os argumentos recursais que combatem a suficiência das placas de
sinalização ou o teor probatório do boletim de ocorrência acerca do
autoextermínio também encontram barreira na Súmula 7/STJ, pois
demandariam nova incursão nos fatos e provas delimitados na origem.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA COM
PRECEDENTES REPETITIVOS. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões da instância ordinária a respeito da
existência de culpa exclusiva da vítima e da ausência de elementos
que indiquem a concorrência de conduta da concessionária exige o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula
7/STJ.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
qualificada desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema 517
dos recursos repetitivos, no sentido de que a responsabilidade da
concessionária de vias férreas é passível de exclusão mediante a
comprovação de culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, o que
atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Os argumentos recursais que combatem a suficiência das placas de
sinalização ou o teor probatório do boletim de ocorrência acerca do
autoextermínio também encontram barreira na Súmula 7/STJ, pois
demandariam nova incursão nos fatos e provas delimitados na origem.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777403 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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