STJ — 2808293

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dd9af8241891c171b57a05d8dbe105b1c42615055511737536e978a9d052d5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459266
Número de registro na fonte
202404311212
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5dd9af8241891c171b57a05d8dbe105b1c42615055511737536e978a9d052d5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplicada a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024), que impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; comprovada a suspensão de prazos, reconhecida a tempestividade do recurso e reconsiderada a decisão anterior (art. 259 do RISTJ).
  2. O recurso especial, em sede de ação rescisória, possui fundamentação vinculada aos pressupostos do art. 966 do CPC; a ausência de impugnação específica e de indicação expressa de violação literal ao dispositivo atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ), sendo insuscetível de revisão, nesta via, a valoração do acervo probatório que embasou a conclusão sobre fraude à execução e insolvência, pontos controvertidos decididos nas instâncias ordinárias.
  4. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal; eventual equívoco na opção por julgamento monocrático, à luz do regimento interno, configura matéria impugnável por recurso próprio e não incompetência absoluta apta a autorizar rescisão (art. 966, II, do CPC).
  5. Afastada a violação de lei federal, fica prejudicada a análise de alegado dissídio jurisprudencial; majoração de honorários determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
  6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade; recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Aplicada a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024), que impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação constar do processo eletrônico; comprovada a suspensão de prazos, reconhecida a tempestividade do recurso e reconsiderada a decisão anterior (art. 259 do RISTJ). 2. O recurso especial, em sede de ação rescisória, possui fundamentação vinculada aos pressupostos do art. 966 do CPC; a ausência de impugnação específica e de indicação expressa de violação literal ao dispositivo atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ), sendo insuscetível de revisão, nesta via, a valoração do acervo probatório que embasou a conclusão sobre fraude à execução e insolvência, pontos controvertidos decididos nas instâncias ordinárias. 4. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal; eventual equívoco na opção por julgamento monocrático, à luz do regimento interno, configura matéria impugnável por recurso próprio e não incompetência absoluta apta a autorizar rescisão (art. 966, II, do CPC). 5. Afastada a violação de lei federal, fica prejudicada a análise de alegado dissídio jurisprudencial; majoração de honorários determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade; recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.