Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplicada a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024),
que impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de
comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação
constar do processo eletrônico; comprovada a suspensão de prazos,
reconhecida a tempestividade do recurso e reconsiderada a decisão
anterior (art. 259 do RISTJ).
- O recurso especial, em sede de ação rescisória, possui
fundamentação vinculada aos pressupostos do art. 966 do CPC; a
ausência de impugnação específica e de indicação expressa de
violação literal ao dispositivo atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF.
- É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula
7/STJ), sendo insuscetível de revisão, nesta via, a valoração do
acervo probatório que embasou a conclusão sobre fraude à execução e
insolvência, pontos controvertidos decididos nas instâncias
ordinárias.
- A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal; eventual
equívoco na opção por julgamento monocrático, à luz do regimento
interno, configura matéria impugnável por recurso próprio e não
incompetência absoluta apta a autorizar rescisão (art. 966, II, do
CPC).
- Afastada a violação de lei federal, fica prejudicada a análise de
alegado dissídio jurisprudencial; majoração de honorários
determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
- Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade; recurso
especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI 14.939/2024. AÇÃO
RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 966 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Aplicada a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (Lei 14.939/2024),
que impõe ao Judiciário determinar a correção do vício formal de
comprovação de feriado local ou desconsiderá-lo quando a informação
constar do processo eletrônico; comprovada a suspensão de prazos,
reconhecida a tempestividade do recurso e reconsiderada a decisão
anterior (art. 259 do RISTJ).
2. O recurso especial, em sede de ação rescisória, possui
fundamentação vinculada aos pressupostos do art. 966 do CPC; a
ausência de impugnação específica e de indicação expressa de
violação literal ao dispositivo atrai, por analogia, os óbices das
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula
7/STJ), sendo insuscetível de revisão, nesta via, a valoração do
acervo probatório que embasou a conclusão sobre fraude à execução e
insolvência, pontos controvertidos decididos nas instâncias
ordinárias.
4. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal; eventual
equívoco na opção por julgamento monocrático, à luz do regimento
interno, configura matéria impugnável por recurso próprio e não
incompetência absoluta apta a autorizar rescisão (art. 966, II, do
CPC).
5. Afastada a violação de lei federal, fica prejudicada a análise de
alegado dissídio jurisprudencial; majoração de honorários
determinada nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno provido para reconhecer a tempestividade; recurso
especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.