STJ — 2986467

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d45f1bde0626b07fb19f15f0023f86884e51d1dbc0652317fdf6d7dc155d6fbc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459289
Número de registro na fonte
202502544517
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2986467 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d45f1bde0626b07fb19f15f0023f86884e51d1dbc0652317fdf6d7dc155d6fbc. SHA-256 do comentário: 7dbf72372a58efcb2068ff9dcde48d4c8631501437947299709b700f32522f50.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d45f1bde0626b07fb19f15f0023f86884e51d1dbc0652317fdf6d7dc155d6fbc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE MEDIF. DEVER DE INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acolhimento da tese recursal de insuficiência das informações prestadas no sítio eletrônico e de ocorrência de ato ilícito demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
  2. A verificação de que a exigência do MEDIF configurou conduta extemporânea, vexatória ou abusiva geradora de responsabilidade civil esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, atestou que não ficou comprovada situação humilhante.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do transportador não exime o consumidor do ônus de provar minimamente o dano e o nexo causal (fato constitutivo do direito), o que alinha o acórdão recorrido ao entendimento superior e atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou expressamente as questões relativas ao ônus da prova e suas consequências, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento se a causa foi julgada sob a ótica do direito pertinente.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE MEDIF. DEVER DE INFORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da tese recursal de insuficiência das informações prestadas no sítio eletrônico e de ocorrência de ato ilícito demandaria, necessariamente, o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A verificação de que a exigência do MEDIF configurou conduta extemporânea, vexatória ou abusiva geradora de responsabilidade civil esbarra igualmente na Súmula 7/STJ, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, atestou que não ficou comprovada situação humilhante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva do transportador não exime o consumidor do ônus de provar minimamente o dano e o nexo causal (fato constitutivo do direito), o que alinha o acórdão recorrido ao entendimento superior e atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou expressamente as questões relativas ao ônus da prova e suas consequências, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento se a causa foi julgada sob a ótica do direito pertinente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.