Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, não
havendo capítulos autônomos. Precedente da Corte Especial do STJ.
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à
inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e ao
óbice da Súmula 7/STJ caracteriza descumprimento do princípio da
dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando
o conhecimento do agravo em recurso especial.
- A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede
de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão
da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os
fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso
especial.
- Os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC impõem impugnação
específica e consistente dos fundamentos da decisão agravada, sob
pena de manutenção da decisão monocrática.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA
182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, não
havendo capítulos autônomos. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à
inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e ao
óbice da Súmula 7/STJ caracteriza descumprimento do princípio da
dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando
o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas em sede
de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão
da preclusão consumativa; o momento adequado para enfrentar os
fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso
especial.
4. Os arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do CPC impõem impugnação
específica e consistente dos fundamentos da decisão agravada, sob
pena de manutenção da decisão monocrática.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138915 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e36e485f2508dd65644e30f2982ac9725a95f5843792101e505e37440e26c2a0. SHA-256 do comentário:752ece3c1bcad24077bb89419087a7b0786588daf21edeeb4b8c1ffa1dedf23f.