Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE
ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária
integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o
ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai
presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao
terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ.
- O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de
registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em
negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar
credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para
pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
- A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à
intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir
a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de
terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo
fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e
211/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE
ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária
integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o
ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai
presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao
terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ.
2. O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de
registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em
negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar
credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para
pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à
intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir
a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
4. A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de
terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo
fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e
211/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.