STJ — 2509845

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3d3b126a2c06cb06eae000c01057431962a91a624b0905c963226861eac77c8

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: f3d3b126a2c06cb06eae000c01057431962a91a624b0905c963226861eac77c8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ.
  2. O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
  3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
  4. A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO BEM PARA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A transferência do único bem do devedor para sociedade empresária integrada pelo próprio executado e familiares, realizada após o ajuizamento da execução, caracteriza blindagem patrimonial e atrai presunção de má-fé, distinguindo-se a hipótese da proteção ao terceiro de boa-fé da Súmula 375/STJ e do Tema 243/STJ. 2. O entendimento consolidado no STJ relativiza a exigência de registro prévio de penhora ou de prova de má-fé do adquirente em negócios interfamiliares reveladores de tentativa de frustrar credores, aplicando-se por analogia aos casos de transferências para pessoa jurídica familiar vinculada ao devedor, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem quanto à intenção de fraudar e à inexistência de outros bens aptos a garantir a execução demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A tese subsidiária de limitação da ineficácia à quota-parte de terceiros não foi prequestionada e exigiria revolvimento do acervo fático, o que obsta o conhecimento pela incidência das Súmulas 7 e 211/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.