Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os segundos embargos de declaração somente se prestam a impugnar
vícios do acórdão que julgou os primeiros embargos nesta instância,
sendo incabível, por força da preclusão consumativa, a rediscussão
de decisão anteriormente embargada, inclusive a que negou provimento
ao agravo interno.
- Inexiste omissão quanto à perícia atuarial, pois o acórdão do
agravo interno enfrentou expressamente a distinção proposta e
consignou que o entendimento sobre necessidade de perícia atuarial
não se aplica em fase de cumprimento de sentença, mas apenas na fase
de conhecimento.
- Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância,
sob pena de usurpação de competência do STF.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os segundos embargos de declaração somente se prestam a impugnar
vícios do acórdão que julgou os primeiros embargos nesta instância,
sendo incabível, por força da preclusão consumativa, a rediscussão
de decisão anteriormente embargada, inclusive a que negou provimento
ao agravo interno.
2. Inexiste omissão quanto à perícia atuarial, pois o acórdão do
agravo interno enfrentou expressamente a distinção proposta e
consignou que o entendimento sobre necessidade de perícia atuarial
não se aplica em fase de cumprimento de sentença, mas apenas na fase
de conhecimento.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao
prequestionamento de dispositivos constitucionais nesta instância,
sob pena de usurpação de competência do STF.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.