STJ — 2191437

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f44eda6b4ef3a746562053ef62ae95a5c8df4b441eb7d4986ca51b57835bbf9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459650
Número de registro na fonte
202500077393
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f44eda6b4ef3a746562053ef62ae95a5c8df4b441eb7d4986ca51b57835bbf9a. SHA-256 do comentário: 6b17068a27e4b5bacc6c6389964952e36b019c9794703d8e2759216a6d694207.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f44eda6b4ef3a746562053ef62ae95a5c8df4b441eb7d4986ca51b57835bbf9a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d
  • Registro documental: f44eda6b4ef3a746562053ef62ae95a5c8df4b441eb7d4986ca51b57835bbf9a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ, INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 400 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O instrumento de confissão de dívida, preenchidos os requisitos legais, constitui título executivo extrajudicial e possui aptidão executiva própria (CPC, art. 784; Súmula 300/STJ).
  2. A possibilidade de revisão judicial dos contratos antecedentes, assegurada pela Súmula 286/STJ, não retira a força executiva do título nem autoriza a extinção imediata da execução; eventual procedência dos embargos repercute em abatimentos ou recálculo do débito, sem supressão da executoriedade.
  3. A liquidez exigida para a execução refere-se à determinabilidade do quantum mediante critérios objetivos; controvérsia sobre evolução do débito não descaracteriza a liquidez do título.
  4. A ausência de contratos originários ou de extratos bancários não transforma, por si só, o título em ilíquido, incerto ou inexigível; tais documentos podem impactar a apuração do saldo, a distribuição do ônus probatório e a valoração das alegações nos embargos, sem justificar a extinção automática da execução.
  5. A decisão agravada enfrentou questão eminentemente jurídica, sem reexame de provas ou revaloração de documentos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
  6. A presunção do art. 400, I, do CPC não opera de forma mecânica ou absoluta; sua aplicação deve ser apreciada na origem, no âmbito dos embargos à execução, em correlação com a pertinência do documento e os fatos que se pretende provar, não autorizando presunção ampla de abuso nem esvaziamento automático do crédito.
  7. Os argumentos da parte agravante não infirmam a orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.
  8. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão que determinou o prosseguimento dos embargos à execução e afastou a extinção da execução por ausência de contratos originários ou extratos bancários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ, INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 400 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O instrumento de confissão de dívida, preenchidos os requisitos legais, constitui título executivo extrajudicial e possui aptidão executiva própria (CPC, art. 784; Súmula 300/STJ). 2. A possibilidade de revisão judicial dos contratos antecedentes, assegurada pela Súmula 286/STJ, não retira a força executiva do título nem autoriza a extinção imediata da execução; eventual procedência dos embargos repercute em abatimentos ou recálculo do débito, sem supressão da executoriedade. 3. A liquidez exigida para a execução refere-se à determinabilidade do quantum mediante critérios objetivos; controvérsia sobre evolução do débito não descaracteriza a liquidez do título. 4. A ausência de contratos originários ou de extratos bancários não transforma, por si só, o título em ilíquido, incerto ou inexigível; tais documentos podem impactar a apuração do saldo, a distribuição do ônus probatório e a valoração das alegações nos embargos, sem justificar a extinção automática da execução. 5. A decisão agravada enfrentou questão eminentemente jurídica, sem reexame de provas ou revaloração de documentos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A presunção do art. 400, I, do CPC não opera de forma mecânica ou absoluta; sua aplicação deve ser apreciada na origem, no âmbito dos embargos à execução, em correlação com a pertinência do documento e os fatos que se pretende provar, não autorizando presunção ampla de abuso nem esvaziamento automático do crédito. 7. Os argumentos da parte agravante não infirmam a orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se a manutenção integral da decisão agravada. 8. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão que determinou o prosseguimento dos embargos à execução e afastou a extinção da execução por ausência de contratos originários ou extratos bancários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.