Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ,
INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART.
400 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O instrumento de confissão de dívida, preenchidos os requisitos
legais, constitui título executivo extrajudicial e possui aptidão
executiva própria (CPC, art. 784; Súmula 300/STJ).
- A possibilidade de revisão judicial dos contratos antecedentes,
assegurada pela Súmula 286/STJ, não retira a força executiva do
título nem autoriza a extinção imediata da execução; eventual
procedência dos embargos repercute em abatimentos ou recálculo do
débito, sem supressão da executoriedade.
- A liquidez exigida para a execução refere-se à determinabilidade
do quantum mediante critérios objetivos; controvérsia sobre evolução
do débito não descaracteriza a liquidez do título.
- A ausência de contratos originários ou de extratos bancários não
transforma, por si só, o título em ilíquido, incerto ou inexigível;
tais documentos podem impactar a apuração do saldo, a distribuição
do ônus probatório e a valoração das alegações nos embargos, sem
justificar a extinção automática da execução.
- A decisão agravada enfrentou questão eminentemente jurídica, sem
reexame de provas ou revaloração de documentos, afastando a
incidência da Súmula 7/STJ.
- A presunção do art. 400, I, do CPC não opera de forma mecânica ou
absoluta; sua aplicação deve ser apreciada na origem, no âmbito dos
embargos à execução, em correlação com a pertinência do documento e
os fatos que se pretende provar, não autorizando presunção ampla de
abuso nem esvaziamento automático do crédito.
- Os argumentos da parte agravante não infirmam a orientação
jurisprudencial consolidada, impondo-se a manutenção integral da
decisão agravada.
- Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão que
determinou o prosseguimento dos embargos à execução e afastou a
extinção da execução por ausência de contratos originários ou
extratos bancários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE
CONTRATOS ORIGINÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO POR ILIQUIDEZ,
INCERTEZA OU INEXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART.
400 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O instrumento de confissão de dívida, preenchidos os requisitos
legais, constitui título executivo extrajudicial e possui aptidão
executiva própria (CPC, art. 784; Súmula 300/STJ).
2. A possibilidade de revisão judicial dos contratos antecedentes,
assegurada pela Súmula 286/STJ, não retira a força executiva do
título nem autoriza a extinção imediata da execução; eventual
procedência dos embargos repercute em abatimentos ou recálculo do
débito, sem supressão da executoriedade.
3. A liquidez exigida para a execução refere-se à determinabilidade
do quantum mediante critérios objetivos; controvérsia sobre evolução
do débito não descaracteriza a liquidez do título.
4. A ausência de contratos originários ou de extratos bancários não
transforma, por si só, o título em ilíquido, incerto ou inexigível;
tais documentos podem impactar a apuração do saldo, a distribuição
do ônus probatório e a valoração das alegações nos embargos, sem
justificar a extinção automática da execução.
5. A decisão agravada enfrentou questão eminentemente jurídica, sem
reexame de provas ou revaloração de documentos, afastando a
incidência da Súmula 7/STJ.
6. A presunção do art. 400, I, do CPC não opera de forma mecânica ou
absoluta; sua aplicação deve ser apreciada na origem, no âmbito dos
embargos à execução, em correlação com a pertinência do documento e
os fatos que se pretende provar, não autorizando presunção ampla de
abuso nem esvaziamento automático do crédito.
7. Os argumentos da parte agravante não infirmam a orientação
jurisprudencial consolidada, impondo-se a manutenção integral da
decisão agravada.
8. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão que
determinou o prosseguimento dos embargos à execução e afastou a
extinção da execução por ausência de contratos originários ou
extratos bancários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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