STJ — 1855263

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459789
Número de registro na fonte
202100726124
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1855263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13. SHA-256 do comentário: f6cc26e613d4ae4c7a939456657507f20c437bce3034d0a23e9c2acc40067b87.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c2a3b64f6f83cc0de462de5c7426f1d868a12dcbabded5b064382af2e1d0f375
  • Registro documental: efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13
  • Campo documental: /ementa

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f26fc41f786db855aec2f5d07d0db6d6869dcd9edef584d72b52abdd3a401e4
  • Registro documental: efe98480a016c65f91f6d08a01ea9e8b3b89bb6c9e978b5c49c2beb7b2810d13
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO ESPORTIVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DESPORTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condição suspensiva demanda evento futuro e incerto; a emissão de nota fiscal, embora futura, é evento certo e sob controle do prestador, não se enquadrando como condição suspensiva apta a obstar a exigibilidade do crédito (CC, art. 121).
  2. Em contratos bilaterais com obrigações recíprocas e simultâneas, a recusa de cumprimento depende da demonstração de inadimplemento relevante e proporcional da contraparte; descumprimentos mínimos ou acessórios não autorizam a exceção do contrato não cumprido, à luz da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
  3. A emissão de nota fiscal caracteriza obrigação acessória, não condicional, cuja ausência não comprova a inexecução da obrigação principal de intermediação; não há suporte para a aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" sem que tenha havido inadimplemento da obrigação principal (CC, art. 476).
  4. Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro, o STJ entende aplicável teoria da aparência para considerar válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.
  5. No caso, a exigência estatutária de assinatura conjunta constitui formalidade interna, inoponível a terceiro de boa-fé, sendo que a assinatura do contrato pelo presidente do clube confere aparente legitimidade ao negócio, atraindo a incidência da teoria da aparência, e impede o agravante de se beneficiar de sua própria omissão e de adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
  6. Normas administrativas de entidades desportivas possuem natureza interna corporis e não se sobrepõem à legislação civil; seu eventual descumprimento, no caso concreto, não acarreta a nulidade do negócio jurídico de intermediação com fundamento no art. 166, VII, do CC.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO ESPORTIVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DESPORTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A condição suspensiva demanda evento futuro e incerto; a emissão de nota fiscal, embora futura, é evento certo e sob controle do prestador, não se enquadrando como condição suspensiva apta a obstar a exigibilidade do crédito (CC, art. 121). 2. Em contratos bilaterais com obrigações recíprocas e simultâneas, a recusa de cumprimento depende da demonstração de inadimplemento relevante e proporcional da contraparte; descumprimentos mínimos ou acessórios não autorizam a exceção do contrato não cumprido, à luz da boa-fé objetiva (CC, art. 422). 3. A emissão de nota fiscal caracteriza obrigação acessória, não condicional, cuja ausência não comprova a inexecução da obrigação principal de intermediação; não há suporte para a aplicação da "exceptio non adimpleti contractus" sem que tenha havido inadimplemento da obrigação principal (CC, art. 476). 4. Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro, o STJ entende aplicável teoria da aparência para considerar válidas as obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes. 5. No caso, a exigência estatutária de assinatura conjunta constitui formalidade interna, inoponível a terceiro de boa-fé, sendo que a assinatura do contrato pelo presidente do clube confere aparente legitimidade ao negócio, atraindo a incidência da teoria da aparência, e impede o agravante de se beneficiar de sua própria omissão e de adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Normas administrativas de entidades desportivas possuem natureza interna corporis e não se sobrepõem à legislação civil; seu eventual descumprimento, no caso concreto, não acarreta a nulidade do negócio jurídico de intermediação com fundamento no art. 166, VII, do CC. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.