Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
ESPORTIVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DESPORTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condição suspensiva demanda evento futuro e incerto; a emissão
de nota fiscal, embora futura, é evento certo e sob controle do
prestador, não se enquadrando como condição suspensiva apta a obstar
a exigibilidade do crédito (CC, art. 121).
- Em contratos bilaterais com obrigações recíprocas e simultâneas,
a recusa de cumprimento depende da demonstração de inadimplemento
relevante e proporcional da contraparte; descumprimentos mínimos ou
acessórios não autorizam a exceção do contrato não cumprido, à luz
da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
- A emissão de nota fiscal caracteriza obrigação acessória, não
condicional, cuja ausência não comprova a inexecução da obrigação
principal de intermediação; não há suporte para a aplicação da
"exceptio non adimpleti contractus" sem que tenha havido
inadimplemento da obrigação principal (CC, art. 476).
- Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro, o STJ entende
aplicável teoria da aparência para considerar válidas as obrigações
assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto
social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles
representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.
- No caso, a exigência estatutária de assinatura conjunta constitui
formalidade interna, inoponível a terceiro de boa-fé, sendo que a
assinatura do contrato pelo presidente do clube confere aparente
legitimidade ao negócio, atraindo a incidência da teoria da
aparência, e impede o agravante de se beneficiar de sua própria
omissão e de adotar comportamento contraditório (venire contra
factum proprium).
- Normas administrativas de entidades desportivas possuem natureza
interna corporis e não se sobrepõem à legislação civil; seu eventual
descumprimento, no caso concreto, não acarreta a nulidade do
negócio jurídico de intermediação com fundamento no art. 166, VII,
do CC.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
ESPORTIVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS AFASTADA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE NORMAS
ADMINISTRATIVAS DE ENTIDADE DESPORTIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A condição suspensiva demanda evento futuro e incerto; a emissão
de nota fiscal, embora futura, é evento certo e sob controle do
prestador, não se enquadrando como condição suspensiva apta a obstar
a exigibilidade do crédito (CC, art. 121).
2. Em contratos bilaterais com obrigações recíprocas e simultâneas,
a recusa de cumprimento depende da demonstração de inadimplemento
relevante e proporcional da contraparte; descumprimentos mínimos ou
acessórios não autorizam a exceção do contrato não cumprido, à luz
da boa-fé objetiva (CC, art. 422).
3. A emissão de nota fiscal caracteriza obrigação acessória, não
condicional, cuja ausência não comprova a inexecução da obrigação
principal de intermediação; não há suporte para a aplicação da
"exceptio non adimpleti contractus" sem que tenha havido
inadimplemento da obrigação principal (CC, art. 476).
4. Em observância ao princípio da boa-fé de terceiro, o STJ entende
aplicável teoria da aparência para considerar válidas as obrigações
assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu objeto
social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles
representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.
5. No caso, a exigência estatutária de assinatura conjunta constitui
formalidade interna, inoponível a terceiro de boa-fé, sendo que a
assinatura do contrato pelo presidente do clube confere aparente
legitimidade ao negócio, atraindo a incidência da teoria da
aparência, e impede o agravante de se beneficiar de sua própria
omissão e de adotar comportamento contraditório (venire contra
factum proprium).
6. Normas administrativas de entidades desportivas possuem natureza
interna corporis e não se sobrepõem à legislação civil; seu eventual
descumprimento, no caso concreto, não acarreta a nulidade do
negócio jurídico de intermediação com fundamento no art. 166, VII,
do CC.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1855263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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