STJ — 1864817

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cabcc9cbfd408f8e64e18081d8683af5b2c07d79f33049730b5cdeb207c5f0dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459801
Número de registro na fonte
202100984440
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, firmando a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e reconhecendo a ilegitimidade de herdeira para permanecer no polo passivo.
  2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e perda de objeto do recurso especial, sob o argumento de que decisões das instâncias de origem já teriam excluído sucessora do polo passivo, pugnando, em síntese, pela reforma do julgado.
  3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há omissão ou obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e a ilegitimidade de herdeira; e (II) saber se a alegada exclusão de sucessora na origem implica perda de objeto do recurso especial ou autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
  4. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é clara, coerente e enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado, quando inexistentes os vícios legais.
  6. Inviabilidade de debate fático-probatório na instância especial. A decisão embargada corretamente remeteu a regularização do polo passivo ao juízo de origem, segundo a orientação firmada, afastando a apreciação de matéria fática nesta sede.
  7. Inexistência de perda de objeto. A eventual exclusão de sucessora por decisões anteriores na origem não elimina o interesse recursal nem afasta a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para figurar no polo passivo até a partilha.
  8. Desnecessidade de quantificação ou individualização de sucessores excluídos na decisão monocrática, porquanto o comando jurídico versa sobre a legitimidade do espólio, competindo ao Juízo de origem operacionalizar a regularização do polo passivo.
  9. Embargos de declaração rejeitados. .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, firmando a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e reconhecendo a ilegitimidade de herdeira para permanecer no polo passivo. 2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e perda de objeto do recurso especial, sob o argumento de que decisões das instâncias de origem já teriam excluído sucessora do polo passivo, pugnando, em síntese, pela reforma do julgado. 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há omissão ou obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e a ilegitimidade de herdeira; e (II) saber se a alegada exclusão de sucessora na origem implica perda de objeto do recurso especial ou autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 4. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é clara, coerente e enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à reforma do julgado, quando inexistentes os vícios legais. 6. Inviabilidade de debate fático-probatório na instância especial. A decisão embargada corretamente remeteu a regularização do polo passivo ao juízo de origem, segundo a orientação firmada, afastando a apreciação de matéria fática nesta sede. 7. Inexistência de perda de objeto. A eventual exclusão de sucessora por decisões anteriores na origem não elimina o interesse recursal nem afasta a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para figurar no polo passivo até a partilha. 8. Desnecessidade de quantificação ou individualização de sucessores excluídos na decisão monocrática, porquanto o comando jurídico versa sobre a legitimidade do espólio, competindo ao Juízo de origem operacionalizar a regularização do polo passivo. 9. Embargos de declaração rejeitados. .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.