Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, firmando
a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução
até a partilha e reconhecendo a ilegitimidade de herdeira para
permanecer no polo passivo.
- A embargante sustenta omissão, obscuridade e perda de objeto do
recurso especial, sob o argumento de que decisões das instâncias de
origem já teriam excluído sucessora do polo passivo, pugnando, em
síntese, pela reforma do julgado.
- A questão em discussão consiste em: (I) saber se há omissão ou
obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do
espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e a
ilegitimidade de herdeira; e (II) saber se a alegada exclusão de
sucessora na origem implica perda de objeto do recurso especial ou
autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é
clara, coerente e enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não
se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito
ou à reforma do julgado, quando inexistentes os vícios legais.
- Inviabilidade de debate fático-probatório na instância especial.
A decisão embargada corretamente remeteu a regularização do polo
passivo ao juízo de origem, segundo a orientação firmada, afastando
a apreciação de matéria fática nesta sede.
- Inexistência de perda de objeto. A eventual exclusão de sucessora
por decisões anteriores na origem não elimina o interesse recursal
nem afasta a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para
figurar no polo passivo até a partilha.
- Desnecessidade de quantificação ou individualização de sucessores
excluídos na decisão monocrática, porquanto o comando jurídico
versa sobre a legitimidade do espólio, competindo ao Juízo de origem
operacionalizar a regularização do polo passivo.
- Embargos de declaração rejeitados.
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Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESPÓLIO ATÉ A PARTILHA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, firmando
a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução
até a partilha e reconhecendo a ilegitimidade de herdeira para
permanecer no polo passivo.
2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e perda de objeto do
recurso especial, sob o argumento de que decisões das instâncias de
origem já teriam excluído sucessora do polo passivo, pugnando, em
síntese, pela reforma do julgado.
3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se há omissão ou
obscuridade na decisão monocrática que reconheceu a legitimidade do
espólio para figurar no polo passivo da execução até a partilha e a
ilegitimidade de herdeira; e (II) saber se a alegada exclusão de
sucessora na origem implica perda de objeto do recurso especial ou
autoriza a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.
4. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada é
clara, coerente e enfrentou os pontos necessários ao deslinde, não
se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito
ou à reforma do julgado, quando inexistentes os vícios legais.
6. Inviabilidade de debate fático-probatório na instância especial.
A decisão embargada corretamente remeteu a regularização do polo
passivo ao juízo de origem, segundo a orientação firmada, afastando
a apreciação de matéria fática nesta sede.
7. Inexistência de perda de objeto. A eventual exclusão de sucessora
por decisões anteriores na origem não elimina o interesse recursal
nem afasta a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para
figurar no polo passivo até a partilha.
8. Desnecessidade de quantificação ou individualização de sucessores
excluídos na decisão monocrática, porquanto o comando jurídico
versa sobre a legitimidade do espólio, competindo ao Juízo de origem
operacionalizar a regularização do polo passivo.
9. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.