Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SIMULAÇÃO
EM CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão estadual enfrentou as matérias essenciais com
fundamentação suficiente, ainda que diversa da almejada, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional quando há resolução integral da
controvérsia.
- O sistema da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC/2015)
confere ao julgador liberdade motivada para valorar as provas em
comunhão, não sendo possível compelir a adoção de determinada prova
em detrimento de outras; a errônea valoração que autoriza
intervenção é jurídica, não fática.
- A alegação de erro na valoração das provas, para reconhecer
simulação e nulidade do mútuo, demanda reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
- Os dispositivos indicados no recurso especial mostram-se
impertinentes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido
sobre legitimidade, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por
deficiência de fundamentação.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SIMULAÇÃO
EM CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão estadual enfrentou as matérias essenciais com
fundamentação suficiente, ainda que diversa da almejada, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional quando há resolução integral da
controvérsia.
2. O sistema da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC/2015)
confere ao julgador liberdade motivada para valorar as provas em
comunhão, não sendo possível compelir a adoção de determinada prova
em detrimento de outras; a errônea valoração que autoriza
intervenção é jurídica, não fática.
3. A alegação de erro na valoração das provas, para reconhecer
simulação e nulidade do mútuo, demanda reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
4. Os dispositivos indicados no recurso especial mostram-se
impertinentes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido
sobre legitimidade, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por
deficiência de fundamentação.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.