STJ — 2044112

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 569951318d19e70910846767fac3018c37d02510bb94d554c908f9e40c67e29e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459841
Número de registro na fonte
202203928010
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 569951318d19e70910846767fac3018c37d02510bb94d554c908f9e40c67e29e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão estadual enfrentou as matérias essenciais com fundamentação suficiente, ainda que diversa da almejada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando há resolução integral da controvérsia.
  2. O sistema da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC/2015) confere ao julgador liberdade motivada para valorar as provas em comunhão, não sendo possível compelir a adoção de determinada prova em detrimento de outras; a errônea valoração que autoriza intervenção é jurídica, não fática.
  3. A alegação de erro na valoração das provas, para reconhecer simulação e nulidade do mútuo, demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.
  4. Os dispositivos indicados no recurso especial mostram-se impertinentes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre legitimidade, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
  5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS. SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O acórdão estadual enfrentou as matérias essenciais com fundamentação suficiente, ainda que diversa da almejada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando há resolução integral da controvérsia. 2. O sistema da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC/2015) confere ao julgador liberdade motivada para valorar as provas em comunhão, não sendo possível compelir a adoção de determinada prova em detrimento de outras; a errônea valoração que autoriza intervenção é jurídica, não fática. 3. A alegação de erro na valoração das provas, para reconhecer simulação e nulidade do mútuo, demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Os dispositivos indicados no recurso especial mostram-se impertinentes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido sobre legitimidade, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.