Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACEITAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO
AUTÔNOMA. ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a eg. Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
- O pedido de dilação de prazo para cumprimento de sentença sujeita
a apelação com efeito suspensivo automático não configura, por si
só, aceitação tácita da decisão nem implica renúncia ao direito de
recorrer.
- A ação de produção antecipada de provas é via adequada para o
pedido de exibição de documentos, sendo fungível com o procedimento
comum. Precedentes.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACEITAÇÃO TÁCITA NÃO CONFIGURADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO
AUTÔNOMA. ADEQUAÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, a eg. Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
2. O pedido de dilação de prazo para cumprimento de sentença sujeita
a apelação com efeito suspensivo automático não configura, por si
só, aceitação tácita da decisão nem implica renúncia ao direito de
recorrer.
3. A ação de produção antecipada de provas é via adequada para o
pedido de exibição de documentos, sendo fungível com o procedimento
comum. Precedentes.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1889947 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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