STJ — 2231252

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50c8f96c5fa7ab17d8b592b9de01d7ef9a7126ba5ae93d33d4888fe5c7124be7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459888
Número de registro na fonte
202503285546
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2231252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 50c8f96c5fa7ab17d8b592b9de01d7ef9a7126ba5ae93d33d4888fe5c7124be7. SHA-256 do comentário: b0d2b40659f0ac6499b5988c1905b2709cb7d2a873ff8f0a37569dc7fe90a93b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 50c8f96c5fa7ab17d8b592b9de01d7ef9a7126ba5ae93d33d4888fe5c7124be7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO PATRIMONIAL. CARÁTER PREVENTIVO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O direito de regresso, nos termos da literalidade e da exegese do art. 934 do Código Civil, pressupõe logicamente a efetiva satisfação do pagamento ao terceiro lesado, exigindo a ocorrência de prejuízo patrimonial concreto e inviabilizando ações de natureza meramente preventiva ou fundadas em obrigação ainda não adimplida.
  2. O agravo interno carece de conhecimento integral em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no tocante à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concentrando a insurgência apenas nas matérias de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO PATRIMONIAL. CARÁTER PREVENTIVO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O direito de regresso, nos termos da literalidade e da exegese do art. 934 do Código Civil, pressupõe logicamente a efetiva satisfação do pagamento ao terceiro lesado, exigindo a ocorrência de prejuízo patrimonial concreto e inviabilizando ações de natureza meramente preventiva ou fundadas em obrigação ainda não adimplida. 2. O agravo interno carece de conhecimento integral em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática no tocante à inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concentrando a insurgência apenas nas matérias de mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.