Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO
PATRIMONIAL. CARÁTER PREVENTIVO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito de regresso, nos termos da literalidade e da exegese do
art. 934 do Código Civil, pressupõe logicamente a efetiva
satisfação do pagamento ao terceiro lesado, exigindo a ocorrência de
prejuízo patrimonial concreto e inviabilizando ações de natureza
meramente preventiva ou fundadas em obrigação ainda não adimplida.
- O agravo interno carece de conhecimento integral em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática no tocante à inexistência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, concentrando a insurgência apenas nas matérias de
mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula 182 do STJ.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMBOLSO
PATRIMONIAL. CARÁTER PREVENTIVO ADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O direito de regresso, nos termos da literalidade e da exegese do
art. 934 do Código Civil, pressupõe logicamente a efetiva
satisfação do pagamento ao terceiro lesado, exigindo a ocorrência de
prejuízo patrimonial concreto e inviabilizando ações de natureza
meramente preventiva ou fundadas em obrigação ainda não adimplida.
2. O agravo interno carece de conhecimento integral em razão da
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática no tocante à inexistência de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC, concentrando a insurgência apenas nas matérias de
mérito, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231252 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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