Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO
COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
(arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível
para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de ser inadmissível a interposição de agravo interno contra
acórdão, por constituir erro grosseiro.
- Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente
a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
- Recurso não conhecido, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO
COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
(arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ), de modo que é inadmissível
para impugnar acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de ser inadmissível a interposição de agravo interno contra
acórdão, por constituir erro grosseiro.
3. Recurso manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente
a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva
quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.
4. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.