Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ÀS ASTREINTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que a revisão do valor das astreintes só se justifica em
hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância, sendo que a mera
elevação do valor total da multa decorrente da recalcitrância e
inércia do devedor não autoriza a sua redução.
- Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ,
cumpre à parte agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. A ausência de rebatimento aos
óbices aplicados na decisão monocrática impede o conhecimento
integral do agravo interno.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ÀS ASTREINTES. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que a revisão do valor das astreintes só se justifica em
hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância, sendo que a mera
elevação do valor total da multa decorrente da recalcitrância e
inércia do devedor não autoriza a sua redução.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ,
cumpre à parte agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. A ausência de rebatimento aos
óbices aplicados na decisão monocrática impede o conhecimento
integral do agravo interno.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.