STJ — 2274506

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dcc22ed8f929dd460d0380efb0b10633006897a46a0d6f78b6dbd9bd01ee8a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460023
Número de registro na fonte
202601601215
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2274506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3dcc22ed8f929dd460d0380efb0b10633006897a46a0d6f78b6dbd9bd01ee8a8. SHA-256 do comentário: 9238e97092d40f31bbc3372a1e0a6a064e20a9a5b4e3c1b4b6655bdf8978e657.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.274.506 do STJ: direito privado e plano de saúde coletivo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração. 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460023, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.274.506 do STJ: direito privado e plano de saúde coletivo · A fundamentação do REsp 2.274.506, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, privado, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c16bd887078b3e029af30df13f09ff5468252bb964f06171d5f6bd580ca9a34
  • Registro documental: 3dcc22ed8f929dd460d0380efb0b10633006897a46a0d6f78b6dbd9bd01ee8a8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa atualizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração. 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES APÓS O CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração. 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.