Recurso Especial 2.274.506, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.274.506 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, plano de saúde coletivo e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.274.506 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.274.506, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de rescisão contratual desde 27/2/2025, nulidade de cláusula penal e inexigibilidade de mensalidades vinculadas a aviso prévio de 60 dias. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a rescisão desde 27/2/2025, reconheceu a nulidade da cláusula penal e a inexigibilidade das mensalidades vinculadas a aviso, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% do valor da causa atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da cláusula de aviso prévio de 60 dias violou os arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, função social e boa-fé objetiva; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF; e (iii) saber se se deve reconhecer advocacia predatória com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 485, IV, 80, III, 81, § 3º, e 6º do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não debateu a matéria e não foram opostos embargos de declaração. 7. Não se conhece da alegada divergência jurisprudencial pela alínea c, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica do dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre advocacia predatória demandaria reexame do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi debatida pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e comprovação específica, sob pena de não conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 485, IV e 1.029, § 1º; CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460023, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.274.506, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.274.506 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.274.506 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 255, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.274.506 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.274.506 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460023 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.274.506?
O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460023, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.274.506 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460023 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.129.358 do STJ: direito privado e plano de saúde coletivo
- REsp 2.119.392 do STJ: direito privado e plano de saúde coletivo
- REsp 1.972.036 do STJ: direito privado e plano de saúde
- REsp 2.065.976 do STJ: plano de saúde coletivo e reajuste anual
- REsp 2.124.502 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.279.184 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial
- REsp 2.186.152 do STJ: direito privado e plano de saúde
- Teto de reajuste da ANS vale para o seu plano?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.