STJ — 2222119

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3d8b12668ae78bf0d67babeca263da89caf1c5283e1b9f9351a9bd2ffc476e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460039
Número de registro na fonte
202502424856
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222119 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3d8b12668ae78bf0d67babeca263da89caf1c5283e1b9f9351a9bd2ffc476e7. SHA-256 do comentário: 8e3af3056e56fc8bd793daa018eb263b172109b975deecc566a1bb3c573e66c6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.222.119 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de cumprimento de sentença, em ação ordinária. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único e à determinação de recálculo e restituição. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da tarifação presumida, determinou o recálculo pelo consumo real e a restituição. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar o ressarcimento aos valores anteriores a junho de 2016, reconhecendo a licitude da tarifa fixa de disponibilização a partir de julho de 2016 com base no art. 30 da Lei n. 11.445/2007 e na revisão do Tema n. 414; nos embargos de declaração, rejeitou vícios e manteve o decote dos valores posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação do ressarcimento por fato superveniente viola os arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC, restringindo a eficácia do título executivo e afrontando a coisa julgada, a boa-fé e a segurança jurídica; e (ii) saber se a modulação dos efeitos da revisão do Tema n. 414, à luz do art. 927, § 3º, do CPC, impede a desconstituição do título executivo judicial e a cobrança retroativa em prejuízo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias relativas aos arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem foram provocadas por embargos de declaração. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegada violação do art. 927, § 3º, do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocação do tema. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a violação a dispositivo legal não foi apreciada, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 502, 505, I, 507, 927, § 3º, e 1.022; Lei n. 11.445/2007, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460039, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.222.119 do STJ: direito do consumidor · A fundamentação do REsp 2.222.119, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7bc13444cd993fad8b504908176dab22e18cef89e0ddb7798a7a550381552509
  • Registro documental: c3d8b12668ae78bf0d67babeca263da89caf1c5283e1b9f9351a9bd2ffc476e7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de cumprimento de sentença, em ação ordinária. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único e à determinação de recálculo e restituição. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da tarifação presumida, determinou o recálculo pelo consumo real e a restituição. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar o ressarcimento aos valores anteriores a junho de 2016, reconhecendo a licitude da tarifa fixa de disponibilização a partir de julho de 2016 com base no art. 30 da Lei n. 11.445/2007 e na revisão do Tema n. 414; nos embargos de declaração, rejeitou vícios e manteve o decote dos valores posteriores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação do ressarcimento por fato superveniente viola os arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC, restringindo a eficácia do título executivo e afrontando a coisa julgada, a boa-fé e a segurança jurídica; e (ii) saber se a modulação dos efeitos da revisão do Tema n. 414, à luz do art. 927, § 3º, do CPC, impede a desconstituição do título executivo judicial e a cobrança retroativa em prejuízo do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias relativas aos arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem foram provocadas por embargos de declaração. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegada violação do art. 927, § 3º, do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocação do tema. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a violação a dispositivo legal não foi apreciada, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 502, 505, I, 507, 927, § 3º, e 1.022; Lei n. 11.445/2007, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de cumprimento de sentença, em ação ordinária. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único e à determinação de recálculo e restituição. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da tarifação presumida, determinou o recálculo pelo consumo real e a restituição. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar o ressarcimento aos valores anteriores a junho de 2016, reconhecendo a licitude da tarifa fixa de disponibilização a partir de julho de 2016 com base no art. 30 da Lei n. 11.445/2007 e na revisão do Tema n. 414; nos embargos de declaração, rejeitou vícios e manteve o decote dos valores posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação do ressarcimento por fato superveniente viola os arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC, restringindo a eficácia do título executivo e afrontando a coisa julgada, a boa-fé e a segurança jurídica; e (ii) saber se a modulação dos efeitos da revisão do Tema n. 414, à luz do art. 927, § 3º, do CPC, impede a desconstituição do título executivo judicial e a cobrança retroativa em prejuízo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias relativas aos arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem foram provocadas por embargos de declaração. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegada violação do art. 927, § 3º, do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocação do tema. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a violação a dispositivo legal não foi apreciada, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 502, 505, I, 507, 927, § 3º, e 1.022; Lei n. 11.445/2007, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.