Recurso Especial 2.222.119, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.222.119 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, cumprimento de sentença e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.119 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.222.119, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na fase de cumprimento de sentença, em ação ordinária. 2. A controvérsia diz respeito à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades em condomínio com hidrômetro único e à determinação de recálculo e restituição. 3. O Juízo de primeiro grau declarou a ilegalidade da tarifação presumida, determinou o recálculo pelo consumo real e a restituição. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para limitar o ressarcimento aos valores anteriores a junho de 2016, reconhecendo a licitude da tarifa fixa de disponibilização a partir de julho de 2016 com base no art. 30 da Lei n. 11.445/2007 e na revisão do Tema n. 414; nos embargos de declaração, rejeitou vícios e manteve o decote dos valores posteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação do ressarcimento por fato superveniente viola os arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC, restringindo a eficácia do título executivo e afrontando a coisa julgada, a boa-fé e a segurança jurídica; e (ii) saber se a modulação dos efeitos da revisão do Tema n. 414, à luz do art. 927, § 3º, do CPC, impede a desconstituição do título executivo judicial e a cobrança retroativa em prejuízo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as matérias relativas aos arts. 6º, 502, 505, I, e 507 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem foram provocadas por embargos de declaração. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegada violação do art. 927, § 3º, do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido . Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para provocação do tema. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a violação a dispositivo legal não foi apreciada, sendo necessária a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 502, 505, I, 507, 927, § 3º, e 1.022; Lei n. 11.445/2007, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460039, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.222.119, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.222.119 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.119 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 927, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.222.119 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 125 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.222.119 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460039 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.119?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460039, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.119 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460039 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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