Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e. SHA-256 do comentário: 221f5e28353b71d7a54c0261cc212eebadc8b60f2eb031c4d615444606661469.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados em conta bancária. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais, sob a tese de dívida relativa ao próprio bem. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição. 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460065, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que
tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados
em conta bancária.
2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de
proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais,
sob a tese de dívida relativa ao próprio bem.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o
desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão
da natureza alimentar do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art.
833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício
previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais
e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a
mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º,
do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de
benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a
honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao
próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição.
6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a
exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de
benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios
con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a
do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do
dissídio pela alínea c ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e
85, § 11; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEÇÃO DO ART. 833, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido
em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que
tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados
em conta bancária.
2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de
proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais,
sob a tese de dívida relativa ao próprio bem.
3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o
desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão
da natureza alimentar do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art.
833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício
previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais
e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a
mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo
dispositivo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º,
do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de
benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a
honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao
próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição.
6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105,
III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando
prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a
exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de
benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios
con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a
do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do
dissídio pela alínea c ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e
85, § 11; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e. SHA-256 do comentário:221f5e28353b71d7a54c0261cc212eebadc8b60f2eb031c4d615444606661469.