STJ — 2213945

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460065
Número de registro na fonte
202501759815
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e. SHA-256 do comentário: 221f5e28353b71d7a54c0261cc212eebadc8b60f2eb031c4d615444606661469.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.213.945 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados em conta bancária. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais, sob a tese de dívida relativa ao próprio bem. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição. 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460065, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.213.945 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.213.945, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c62f2e3e7e3f2549efad8299269a77f87c706f17d40f679764c76f6537593673
  • Registro documental: 95acbe8fcd88605e8a40d4d5ec6c448bd7aac83c9681e517b2d39e7a85b8d27e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados em conta bancária. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais, sob a tese de dívida relativa ao próprio bem. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição. 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DO ART. 833, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, que tratou da impenhorabilidade de valores previdenciários depositados em conta bancária. 2. A controvérsia consiste em saber se é possível a penhora de proventos previdenciários para pagamento de honorários contratuais, sob a tese de dívida relativa ao próprio bem. 3. A Corte de origem reformou a decisão agravada para determinar o desbloqueio dos valores, aplicando o art. 833, IV, do CPC, em razão da natureza alimentar do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do art. 833, § 1º, do CPC autoriza a penhora de percentual de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios contratuais e se o acórdão recorrido negou vigência ao § 1º ao restringir a mitigação da impenhorabilidade às hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC tem interpretação restritiva e não autoriza a penhora de benefício previdenciário para satisfação de débito relativo a honorários contratuais, pois não se trata de dívida relativa ao próprio bem ou de negócio jurídico oneroso para sua aquisição. 6. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal obstam a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a exceção do art. 833, § 1º, do CPC não autoriza a penhora de benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios con tratuais. 2. A existência de óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio pela alínea c ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, § 1º, § 2º e IV, e 85, § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.164.128/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.