Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033970 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32f23529c97786089f651e93095eacbfa9e04345eceb7bcc36f50a7fd336bc3f. SHA-256 do comentário: 0e010b602af787e435c5c5b11c8857c7897118aa5be8cf0bd72d8f38394e6345.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 509 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento
de sentença coletiva.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado
de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo
legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção
monetária e honorários.
3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a
impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não
associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação
do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na
citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do
TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba
honorária na liquidação, majorando os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e
autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido,
incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é
indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se
liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem
correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva;
(v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia
para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve
observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices
judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se
ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a
mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix)
saber se os embargos de declaração na ação civil pública
extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios
mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva
pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e
(xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na
liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa
dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do
art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a
partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685
do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da
interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não
prequestionado.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários
sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos
do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta
de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do
CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a
partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela
Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda. 5. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título
sobre juros remuneratórios mês a mês, e as Súmulas n. 211 do STJ e
n. 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 6. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na
liquidação com caráter contencioso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, 509, § 2º,
523, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CPC/73, art. 219; CC, arts. 397, 405 e
627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 95,
97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n.
1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE
ATIVA, LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento
de sentença coletiva.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado
de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo
legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção
monetária e honorários.
3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte
conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a
impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não
associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação
do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na
citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do
TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba
honorária na liquidação, majorando os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade
ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e
autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido,
incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é
indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se
liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem
correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva;
(v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia
para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve
observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices
judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se
ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a
mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix)
saber se os embargos de declaração na ação civil pública
extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios
mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva
pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e
(xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na
liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa
dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ.
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do
art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a
partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685
do STJ.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da
interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não
prequestionado.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários
sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos
do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta
de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do
CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a
partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela
Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda. 5. Incide a
Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título
sobre juros remuneratórios mês a mês, e as Súmulas n. 211 do STJ e
n. 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 6. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na
liquidação com caráter contencioso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, 509, § 2º,
523, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CPC/73, art. 219; CC, arts. 397, 405 e
627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 95,
97 e 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n.
1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ,
AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ,
REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033970 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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