STJ — 2033970

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32f23529c97786089f651e93095eacbfa9e04345eceb7bcc36f50a7fd336bc3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460078
Número de registro na fonte
202203313507
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033970 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 32f23529c97786089f651e93095eacbfa9e04345eceb7bcc36f50a7fd336bc3f. SHA-256 do comentário: 0e010b602af787e435c5c5b11c8857c7897118aa5be8cf0bd72d8f38394e6345.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.033.970 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 509 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.033.970 do STJ: direito civil e processual civil · Onde o REsp 2.033.970 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c48cd0d352cf99f7b14b8ffd83c91f51f31b6dbd21a41d662118a6ddf814f0d2
  • Registro documental: 32f23529c97786089f651e93095eacbfa9e04345eceb7bcc36f50a7fd336bc3f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção monetária e honorários. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba honorária na liquidação, majorando os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva; (v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix) saber se os embargos de declaração na ação civil pública extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e (xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês, e as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na liquidação com caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, 509, § 2º, 523, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CPC/73, art. 219; CC, arts. 397, 405 e 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA, LIQUIDAÇÃO, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção monetária e honorários. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba honorária na liquidação, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva; (v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix) saber se os embargos de declaração na ação civil pública extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e (xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês, e as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na liquidação com caráter contencioso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 240, 485, 509, § 2º, 523, §§ 1º e 3º, e 85, § 11; CPC/73, art. 219; CC, arts. 397, 405 e 627; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2; Lei n. 8.078/1990, arts. 95, 97 e 98. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.963.169/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.943.080/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.725.860/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.033.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgRg no Ag n. 1.206.377/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.933/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.