Recurso Especial 2.033.970, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.033.970 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.033.970 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.033.970, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença coletiva. 2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença derivado de ação civil pública de expurgos inflacionários, envolvendo legitimidade ativa, necessidade de liquidação, juros, correção monetária e honorários. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação, reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, a competência do foro do domicílio, a adequação do rito do art. 509 do CPC, o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública, a correção pela Tabela Prática do TJSP, a incidência de juros remuneratórios mês a mês e a verba honorária na liquidação, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há onze questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa para o cumprimento individual por ausência de filiação e autorização ao IDEC; (ii) saber se o título coletivo é ilíquido, incerto e inexigível sem prévia liquidação; (iii) saber se é indevida a aplicação de mero cálculo aritmético, exigindo-se liquidação com cognição plena; (iv) saber se os juros de mora devem correr da citação no cumprimento individual e não da ação coletiva; (v) saber se os arts. 95, 97 e 98 do CDC exigem liquidação prévia para individualização do crédito; (vi) saber se a atualização deve observar índices da poupança até o ajuizamento e, após, índices judiciais; (vii) saber se os juros remuneratórios devem limitar-se ao mês do expurgo ou ao encerramento da conta; (viii) saber se a mora ex persona exige citação válida no cumprimento individual; (ix) saber se os embargos de declaração na ação civil pública extrapolaram os limites do pedido ao incluir juros remuneratórios mês a mês; (x) saber se a fixação de honorários na fase executiva pressupõe ausência de pagamento voluntário e atos executórios; e (xi) saber se deve ser afastada a condenação em honorários na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, conforme Tema n. 948 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC, ante a falta de interesse recursal. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema n. 685 do STJ. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, quando o título não veda sua adoção. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título sobre juros remuneratórios mês a mês; e as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto ao termo final não prequestionado. 10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para admitir honorários sucumbenciais na liquidação diante do caráter contencioso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC, nos termos do Tema 948/STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da falta de interesse recursal quanto ao rito de liquidação do art. 509 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros de mora a partir da citação na ação civil pública, conforme Tema 685/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ para admitir a correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP quando o título não a veda.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460078, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.033.970, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.033.970 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.033.970 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 509 do Código de Processo Civil de 2015, art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, art. 97 do Código de Defesa do Consumidor e art. 98 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 509 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 98 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.033.970 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 509 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.033.970 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460078 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.033.970?

O art. 509 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460078, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.033.970 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460078 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.