STJ — 2274296

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60aea48086f070441ec0d36d89b86f6f86a8706d1422fc6bf2b686241dde80d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460092
Número de registro na fonte
202601563927
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.274.296 do STJ: plano de saúde coletivo

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.274.296 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de REsp 2.274.296 do STJ: plano de saúde coletivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bbaa87f7c9fdd2180d58823414322d45120e2b535f1582666cd2f5de65f660ed
  • Registro documental: 60aea48086f070441ec0d36d89b86f6f86a8706d1422fc6bf2b686241dde80d9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais de plano de saúde, com debate sobre a abusividade do reajuste por faixa etária de 92,92% aos 59 anos, a limitação do índice, a restituição em dobro do indébito e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitou provisoriamente o reajuste a 40,11%, declarou abusiva a cláusula de 92,92% e condenou à restituição em dobro, rejeitando danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a fixação definitiva de 40,11% e determinar apuração do percentual em liquidação, mediante perícia atuarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária, embora previsto contratualmente e conforme a regulação setorial, exigindo demonstração técnica específica não prevista em lei, em violação do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 4º, XXI, da Lei n. 9.961/2000, apesar da observância dos arts. 2 e 3 da Resolução n. 63/2003 da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte a quo quanto ao desarrazoamento do índice de reajuste estipulado em contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 15; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, XXI; Resolução n. 63/2003, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais de plano de saúde, com debate sobre a abusividade do reajuste por faixa etária de 92,92% aos 59 anos, a limitação do índice, a restituição em dobro do indébito e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitou provisoriamente o reajuste a 40,11%, declarou abusiva a cláusula de 92,92% e condenou à restituição em dobro, rejeitando danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a fixação definitiva de 40,11% e determinar apuração do percentual em liquidação, mediante perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária, embora previsto contratualmente e conforme a regulação setorial, exigindo demonstração técnica específica não prevista em lei, em violação do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 4º, XXI, da Lei n. 9.961/2000, apesar da observância dos arts. 2 e 3 da Resolução n. 63/2003 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte a quo quanto ao desarrazoamento do índice de reajuste estipulado em contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 15; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, XXI; Resolução n. 63/2003, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.