O REsp 2.274.296 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas
contratuais de plano de saúde, com debate sobre a abusividade do
reajuste por faixa etária de 92,92% aos 59 anos, a limitação do
índice, a restituição em dobro do indébito e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, limitou provisoriamente o reajuste a 40,11%, declarou
abusiva a cláusula de 92,92% e condenou à restituição em dobro,
rejeitando danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
a fixação definitiva de 40,11% e determinar apuração do percentual
em liquidação, mediante perícia atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu
a abusividade do reajuste por faixa etária, embora previsto
contratualmente e conforme a regulação setorial, exigindo
demonstração técnica específica não prevista em lei, em violação do
art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 4º, XXI, da Lei n.
9.961/2000, apesar da observância dos arts. 2 e 3 da Resolução n.
63/2003 da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão da
conclusão da Corte a quo quanto ao desarrazoamento do índice de
reajuste estipulado em contrato demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando
a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 15; Lei n.
9.961/2000, art. 4º, XXI; Resolução n. 63/2003, arts. 2º e 3º; CPC,
art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA AOS 59 ANOS. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas
contratuais de plano de saúde, com debate sobre a abusividade do
reajuste por faixa etária de 92,92% aos 59 anos, a limitação do
índice, a restituição em dobro do indébito e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, limitou provisoriamente o reajuste a 40,11%, declarou
abusiva a cláusula de 92,92% e condenou à restituição em dobro,
rejeitando danos morais.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
a fixação definitiva de 40,11% e determinar apuração do percentual
em liquidação, mediante perícia atuarial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu
a abusividade do reajuste por faixa etária, embora previsto
contratualmente e conforme a regulação setorial, exigindo
demonstração técnica específica não prevista em lei, em violação do
art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 4º, XXI, da Lei n.
9.961/2000, apesar da observância dos arts. 2 e 3 da Resolução n.
63/2003 da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão da
conclusão da Corte a quo quanto ao desarrazoamento do índice de
reajuste estipulado em contrato demanda interpretação de cláusulas
contratuais e reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando
a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame do conjunto fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 15; Lei n.
9.961/2000, art. 4º, XXI; Resolução n. 63/2003, arts. 2º e 3º; CPC,
art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.