Recurso Especial 2.274.296, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.274.296 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.274.296 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.274.296, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais de plano de saúde, com debate sobre a abusividade do reajuste por faixa etária de 92,92% aos 59 anos, a limitação do índice, a restituição em dobro do indébito e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitou provisoriamente o reajuste a 40,11%, declarou abusiva a cláusula de 92,92% e condenou à restituição em dobro, rejeitando danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a fixação definitiva de 40,11% e determinar apuração do percentual em liquidação, mediante perícia atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária, embora previsto contratualmente e conforme a regulação setorial, exigindo demonstração técnica específica não prevista em lei, em violação do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 4º, XXI, da Lei n. 9.961/2000, apesar da observância dos arts. 2 e 3 da Resolução n. 63/2003 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão da Corte a quo quanto ao desarrazoamento do índice de reajuste estipulado em contrato demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 15; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, XXI; Resolução n. 63/2003, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460092, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.274.296, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.274.296 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.274.296 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º da Lei 9.961/2000 e art. 15 da Lei 9.656/1998. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 15 da Lei 9.656/1998 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.274.296

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.274.296 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.274.296 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460092 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.274.296?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.274.296 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460092 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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