Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios.
- Nessa perspectiva, uma vez não constatada a existência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, sobressai
a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo
escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna
corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão
embargada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS
MORATÓRIOS.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação do
dissídio jurisprudencial na forma prevista no RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias fáticas e processuais que assemelham
os casos confrontados, bem como a adoção de soluções diversas aos
litígios.
2. Nessa perspectiva, uma vez não constatada a existência de
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, sobressai
a impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, cujo
escopo é tão somente a uniformização da jurisprudência interna
corporis e não a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão
embargada.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.