O REsp 1.978.195 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, arrendamento mercantil e prescrição e compensação. Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas
cumulada com restituição de valores pagos em contrato de
arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a
compensação com contraprestações inadimplidas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando
honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo
a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e
vincendas e rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de
declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas
prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189,
368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração
analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos
pontos omissos.
7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite
a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal
quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela
qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem
indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em
relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações
inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso
especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o
exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC,
arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ,
REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VRG.
PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas
cumulada com restituição de valores pagos em contrato de
arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a
compensação com contraprestações inadimplidas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para
determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando
honorários.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo
a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e
vincendas e rejeitando embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de
declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas
prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189,
368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração
analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029,
§1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de
prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos
pontos omissos.
7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite
a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal
quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela
qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de
óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial
relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem
indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em
relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações
inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso
especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o
exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC,
arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ,
REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.