Recurso Especial 1.978.195, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.978.195 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, arrendamento mercantil e prescrição e compensação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.978.195 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.978.195, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cláusulas cumulada com restituição de valores pagos em contrato de arrendamento mercantil, envolvendo a devolução do VRG e a compensação com contraprestações inadimplidas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a devolução do VRG a ser apurada em liquidação, fixando honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença, autorizando a compensação com parcelas vencidas e vincendas e rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição genérica dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se dívidas prescritas são inexigíveis e incompensáveis à luz dos arts. 189, 368, 369, 370 e 882 do CC; e (iii) saber se houve demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e desprovida de indicação dos pontos omissos. 7. Segundo entendimento desta Corte, a liquidação do contrato admite a dedução das contraprestações inadimplidas por compensação legal quando as dívidas são líquidas, exigíveis e coexistentes, razão pela qual aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em razão de óbices sumulares, prejudica o exame da divergência jurisprudencial relativamente ao mesmo tema veiculado pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e sem indicação dos pontos omissos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ em relação à legitimidade da compensação legal das contraprestações inadimplidasquando as dívidas coexistem. 3. A inadmissão do recurso especial por aplicação de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio da alínea c quando referente ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 189, 190, 206, § 5º, I, 368, 369, 370 e 882. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.900.079/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.935/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 1.099.212/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460111, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.978.195, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.978.195 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.978.195 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002, art. 368 do Código Civil de 2002, art. 369 do Código Civil de 2002 e art. 882 do Código Civil de 2002. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.978.195 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.978.195 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460111 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.978.195?

O art. 189 do Código Civil de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460111, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.978.195 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460111 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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