STJ — 1947799

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 382a1580ace69cfb798a1612526e17540936fba4839c50a0e24218c512083060

Registro público original completo (JSON)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SEQUER ERA CABÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. EQUÍVOCO DO MONTANTE INDICADO NA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 356 DO STF. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL CARACTERIZADO. PENA SECUNDÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À SANÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não tratou da matéria inserta no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não tendo sido debatida a tese de que teria havido ilegalidade no não encaminhamento dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público Federal, diante da recusa do Órgão oficiante em primeiro grau em oferecer o acordo de não persecução penal. Os embargos de declaração não suscitaram o tema que, carece do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Situação concreta em que sequer era cabível a remessa dos autos ao Parquet em primeiro grau, para verificação da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28-A do Código de Processo Penal não é aplicável aos processos em que já havia ocorrido o recebimento da denúncia, quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, como é o caso dos autos, em que o recebimento da peça acusatória se deu em 07/07/2017. 3. O julgado combatido afastou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância por dois fundamentos distintos, cada qual suficiente, por si só, para manter a conclusão pela tipicidade material da conduta. As razões do recurso especial enfrentaram tão-somente um dos fundamentos. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A tese de que o valor do tributo sonegado, indicado na denúncia, estaria equivocado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, sem que fosse objeto dos embargos de declaração, carecendo do necessário prequestionamento, segundo a Súmula n. 356 do Pretório Excelso. E, análise dessa tese, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato de que o Recorrente, Inspetor de Polícia Civil do Estado do Paraná, praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de descaminho, o que, por si só, evidencia a violação dos seus deveres funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição. 6. A alegação de que a pena secundária (perda do cargo público), seria mais gravosa do que a pena principal (privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos), não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ANTÔNIO JOSÉ MATTOS DO AMARAL, pela parte RECORRENTE: VITOR BORGES DA SILVA JUNIOR

Referências legislativas identificadas

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