STJ — 1947799
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 14 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356
DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SEQUER ERA
CABÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VALOR DOS TRIBUTOS
SONEGADOS. EQUÍVOCO DO MONTANTE INDICADO NA DENÚNCIA.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 356 DO STF. AFERIÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO
PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL
CARACTERIZADO. PENA SECUNDÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À
SANÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não tratou da matéria inserta no § 14 do art.
28-A do Código de Processo Penal, não tendo sido debatida a tese de
que teria havido ilegalidade no não encaminhamento dos autos ao
Órgão Superior do Ministério Público Federal, diante da recusa do
Órgão oficiante em primeiro grau em oferecer o acordo de não
persecução penal. Os embargos de declaração não suscitaram o tema
que, carece do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n.
356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Situação concreta em que sequer era cabível a remessa dos autos
ao Parquet em primeiro grau, para verificação da possibilidade de
oferecimento do acordo de não persecução penal. Nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28-A do Código de
Processo Penal não é aplicável aos processos em que já havia
ocorrido o recebimento da denúncia, quando da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, como é o caso dos autos, em que o recebimento da
peça acusatória se deu em 07/07/2017.
3. O julgado combatido afastou a possibilidade de aplicação do
princípio da insignificância por dois fundamentos distintos, cada
qual suficiente, por si só, para manter a conclusão pela tipicidade
material da conduta. As razões do recurso especial enfrentaram
tão-somente um dos fundamentos. Incidência da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.
4. A tese de que o valor do tributo sonegado, indicado na denúncia,
estaria equivocado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido,
sem que fosse objeto dos embargos de declaração, carecendo do
necessário prequestionamento, segundo a Súmula n. 356 do Pretório
Excelso. E, análise dessa tese, demandaria reexame de matéria
fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato
de que o Recorrente, Inspetor de Polícia Civil do Estado do Paraná,
praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de
descaminho, o que, por si só, evidencia a violação dos seus deveres
funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição.
6. A alegação de que a pena secundária (perda do cargo público),
seria mais gravosa do que a pena principal (privativa de liberdade,
substituída por restritivas de direitos), não foi objeto de debate
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de
declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
7. O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida
omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos
autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a
matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada
fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de
Processo Civil.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). ANTÔNIO JOSÉ MATTOS DO AMARAL, pela parte RECORRENTE: VITOR
BORGES DA SILVA JUNIOR
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
- urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
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