STJ — 2106337

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72e2acce9b0ce7942d7838f173e61bf7367cad139c384c7769976da9158b2eba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460162
Número de registro na fonte
202303907490
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106337 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72e2acce9b0ce7942d7838f173e61bf7367cad139c384c7769976da9158b2eba. SHA-256 do comentário: 208e86d051604ff3ba1628e4b4100444fb8440831e3d43ce43e8a9f222dc2ead.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.106.337 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa complementar para localização de ativos. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n. 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789, 797 e 824. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460162, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.106.337 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.106.337, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 457df94195b3d3c2615a9b6db6d8e28ce4bd5159977451999d3002bb83100c29
  • Registro documental: 72e2acce9b0ce7942d7838f173e61bf7367cad139c384c7769976da9158b2eba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa complementar para localização de ativos. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n. 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789, 797 e 824. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa complementar para localização de ativos. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n. 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789, 797 e 824. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.