Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106337 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72e2acce9b0ce7942d7838f173e61bf7367cad139c384c7769976da9158b2eba. SHA-256 do comentário: 208e86d051604ff3ba1628e4b4100444fb8440831e3d43ce43e8a9f222dc2ead.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa complementar para localização de ativos. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n. 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789, 797 e 824. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460162, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos
de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o
cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa
complementar para localização de ativos.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a
indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a
omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar
a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o
indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar
meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n.
1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em
execuções cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura
fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que
sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é
vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade
fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta
ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não
se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade
fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apontados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789,
797 e 824.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos
de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o
cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa
complementar para localização de ativos.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a
indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a
omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da
consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar
a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o
indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar
meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há
divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n.
1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em
execuções cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura
fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que
sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é
vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade
fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e
os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta
ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não
se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade
fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas apontados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789,
797 e 824.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2106337 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
72e2acce9b0ce7942d7838f173e61bf7367cad139c384c7769976da9158b2eba. SHA-256 do comentário:208e86d051604ff3ba1628e4b4100444fb8440831e3d43ce43e8a9f222dc2ead.