Recurso Especial 2.106.337, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.337 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.337 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.337, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que deferiu a indisponibilidade via CNIB e, em embargos de declaração, indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e o cabimento de consulta ao CCS-Bacen como medida informativa complementar para localização de ativos. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para deferir a indisponibilidade pela CNIB e, em embargos de declaração, acolheu a omissão e indeferiu a consulta ao CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen viola os arts. 4 e 139, IV, do CPC ao frustrar a efetividade e medidas executivas atípicas; (ii) saber se o indeferimento contraria os arts. 789, 797 e 824 do CPC ao obstar meios idôneos de localização de ativos; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, inclusive em relação ao REsp n. 1.938.665/SP, quanto ao cabimento da consulta ao CCS-Bacen em execuções cíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento da consulta ao CCS-Bacen foi fundado na moldura fática do caso e na suficiência das medidas já adotadas, de modo que sua revisão demandaria reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegada divergência não se configura por ausência de identidade fática e de adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade, utilidade e proporcionalidade da consulta ao CCS-Bacen em face das circunstâncias fáticas delineadas. 2. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial na ausência de identidade fática e de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 85 § 11, 139 IV, 789, 797 e 824. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460162, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.106.337, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.106.337 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.337 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 797 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 824 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.106.337 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.337 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460162 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.337?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460162, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.337 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460162 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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