STJ — 2191464

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 434056f88f00cc7842338f54850517c4ce6e1db7d483329ff67ec0ee39de3816

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460164
Número de registro na fonte
202500085511
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.191.464 do STJ: recurso especial não conhecido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.191.464 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.464 e

Trecho de REsp 2.191.464 do STJ: recurso especial não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre cobrança de mensalidades escolares inadimplidas em fase de cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou as teses do IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), afastou o art. 1.056 do Código de Processo Civil e assentou que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, com respeito ao contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, em violação do art. 14 do Código de Processo Civil e ao princípio tempus regit actum; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a infirmar o acórdão quanto às regras de direito intertemporal e à imediata aplicação da lei processual apenas aos atos posteriores à sua vigência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o IAC n. 1 do STJ, julgado sob a égide do CPC/1973, e com a orientação de que diligências infrutíferas requeridas pelo credor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido por divergência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao IAC n. 1 do STJ e à jurisprudência que afirma que diligências infrutíferas requeridas pelo credornão suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a na mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 14, 85, § 11, 921, § 4º, 924, V, 932, III e IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre cobrança de mensalidades escolares inadimplidas em fase de cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou as teses do IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), afastou o art. 1.056 do Código de Processo Civil e assentou que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, com respeito ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, em violação do art. 14 do Código de Processo Civil e ao princípio tempus regit actum; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a infirmar o acórdão quanto às regras de direito intertemporal e à imediata aplicação da lei processual apenas aos atos posteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o IAC n. 1 do STJ, julgado sob a égide do CPC/1973, e com a orientação de que diligências infrutíferas requeridas pelo credor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido por divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao IAC n. 1 do STJ e à jurisprudência que afirma que diligências infrutíferas requeridas pelo credornão suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a na mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 14, 85, § 11, 921, § 4º, 924, V, 932, III e IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.