O REsp 2.191.464 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.464 e
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em
cumprimento de sentença de ação monitória.
2. A controvérsia versa sobre cobrança de mensalidades escolares
inadimplidas em fase de cumprimento de sentença.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e
extinguiu a execução com base no art. 924, V, do Código de Processo
Civil.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou as teses
do IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), afastou o art. 1.056 do
Código de Processo Civil e assentou que diligências infrutíferas não
interrompem a prescrição, com respeito ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do Código de Processo
Civil, em violação do art. 14 do Código de Processo Civil e ao
princípio tempus regit actum; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a infirmar o acórdão quanto às regras de
direito intertemporal e à imediata aplicação da lei processual
apenas aos atos posteriores à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o IAC n. 1 do STJ, julgado sob a égide do CPC/1973,
e com a orientação de que diligências infrutíferas requeridas pelo
credor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição
intercorrente.
7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea
c quando fundado na mesma tese, razão pela qual o recurso especial
não pode ser conhecido por divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao IAC n. 1 do STJ e à jurisprudência
que afirma que diligências infrutíferas requeridas pelo credornão
suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 2. O dissídio
jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incidem
óbices ao conhecimento pela alínea a na mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 14, 85, § 11, 921, §
4º, 924, V, 932, III e IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo
único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE
MENSALIDADES ESCOLARES. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO
CPC/2015 E INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em
cumprimento de sentença de ação monitória.
2. A controvérsia versa sobre cobrança de mensalidades escolares
inadimplidas em fase de cumprimento de sentença.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e
extinguiu a execução com base no art. 924, V, do Código de Processo
Civil.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou as teses
do IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), afastou o art. 1.056 do
Código de Processo Civil e assentou que diligências infrutíferas não
interrompem a prescrição, com respeito ao contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do Código de Processo
Civil, em violação do art. 14 do Código de Processo Civil e ao
princípio tempus regit actum; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial apta a infirmar o acórdão quanto às regras de
direito intertemporal e à imediata aplicação da lei processual
apenas aos atos posteriores à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o IAC n. 1 do STJ, julgado sob a égide do CPC/1973,
e com a orientação de que diligências infrutíferas requeridas pelo
credor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição
intercorrente.
7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art.
105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea
c quando fundado na mesma tese, razão pela qual o recurso especial
não pode ser conhecido por divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao IAC n. 1 do STJ e à jurisprudência
que afirma que diligências infrutíferas requeridas pelo credornão
suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 2. O dissídio
jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incidem
óbices ao conhecimento pela alínea a na mesma tese jurídica".
Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 14, 85, § 11, 921, §
4º, 924, V, 932, III e IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo
único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024;
STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ,
AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 4/5/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.