Recurso Especial 2.191.464, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.191.464 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.464 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.191.464, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre cobrança de mensalidades escolares inadimplidas em fase de cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou as teses do IAC n. 1 do STJ (REsp 1.604.412/SC), afastou o art. 1.056 do Código de Processo Civil e assentou que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, com respeito ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido aplicou retroativamente o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, em violação do art. 14 do Código de Processo Civil e ao princípio tempus regit actum; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a infirmar o acórdão quanto às regras de direito intertemporal e à imediata aplicação da lei processual apenas aos atos posteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o IAC n. 1 do STJ, julgado sob a égide do CPC/1973, e com a orientação de que diligências infrutíferas requeridas pelo credor não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea c quando fundado na mesma tese, razão pela qual o recurso especial não pode ser conhecido por divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao IAC n. 1 do STJ e à jurisprudência que afirma que diligências infrutíferas requeridas pelo credornão suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente. 2. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando incidem óbices ao conhecimento pela alínea a na mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: C PC, arts. 14, 85, § 11, 921, § 4º, 924, V, 932, III e IV, 1.022 e 1.025; CC, art. 202, parágrafo único; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460164, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.191.464, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.191.464 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.464 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 921 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 94 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.191.464 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 924 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.191.464 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460164 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.191.464?
O art. 924 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 94 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460164, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.464 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460164 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.236.596 do STJ: recurso especial conhecido e provido
- REsp 2.265.844 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 2.269.947 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 1.936.386 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 1.982.975 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 2.249.920 do STJ: recurso especial não conhecido
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.