STJ — 2278445

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eead966634d46256b090cc24fbdbca8f9050a8b136a18a66cec2c2a7d7c2d8f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460168
Número de registro na fonte
202602271950
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.278.445 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.278.445 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.278.445 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivo, empresarial, julgado, plano, quarta, resp, saude, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6b128edc37f1e653419dfacd80c4eaf24852b589a5108be3ebac4800d72ec5a5
  • Registro documental: eead966634d46256b090cc24fbdbca8f9050a8b136a18a66cec2c2a7d7c2d8f2
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades após o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato a partir de 1º/8/2022, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando abusiva a cláusula de aviso prévio, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças após o cancelamento e majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 473 do Código Civil, à vista da validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança das mensalidades durante o período; (ii) saber se há violação do art. 506 do Código de Processo Civil, em razão da eficácia da decisão proferida na ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula e da cobrança após a RN n. 557/2022.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da ACP que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS e à proteção contra cláusulas abusivas. 7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades após o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato a partir de 1º/8/2022, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando abusiva a cláusula de aviso prévio, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças após o cancelamento e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 473 do Código Civil, à vista da validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança das mensalidades durante o período; (ii) saber se há violação do art. 506 do Código de Processo Civil, em razão da eficácia da decisão proferida na ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula e da cobrança após a RN n. 557/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da ACP que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS e à proteção contra cláusulas abusivas. 7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.