O REsp 2.278.445 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória.
2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula de aviso prévio
de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades após o cancelamento de
plano de saúde coletivo empresarial.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato a partir
de 1º/8/2022, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades
posteriores e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando
abusiva a cláusula de aviso prévio, reconhecendo a inexigibilidade
das cobranças após o cancelamento e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
473 do Código Civil, à vista da validade da cláusula de aviso prévio
de 60 dias e da cobrança das mensalidades durante o período; (ii)
saber se há violação do art. 506 do Código de Processo Civil, em
razão da eficácia da decisão proferida na ação civil pública que
invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da
cláusula e da cobrança após a RN n. 557/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da ACP que eliminou o
parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS e à proteção
contra cláusulas abusivas.
7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante
desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial
.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o
cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula
correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º
e 11, e 506.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS
CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória.
2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula de aviso prévio
de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades após o cancelamento de
plano de saúde coletivo empresarial.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato a partir
de 1º/8/2022, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades
posteriores e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e
honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando
abusiva a cláusula de aviso prévio, reconhecendo a inexigibilidade
das cobranças após o cancelamento e majorando honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art.
473 do Código Civil, à vista da validade da cláusula de aviso prévio
de 60 dias e da cobrança das mensalidades durante o período; (ii)
saber se há violação do art. 506 do Código de Processo Civil, em
razão da eficácia da decisão proferida na ação civil pública que
invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS; e
(iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da
cláusula e da cobrança após a RN n. 557/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte
quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da ACP que eliminou o
parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS e à proteção
contra cláusulas abusivas.
7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante
desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial
.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o
cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula
correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º
e 11, e 506.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.