Recurso Especial 2.278.445, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.278.445 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo empresarial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.278.445 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.278.445, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória. 2. A controvérsia versa sobre a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a exigibilidade de mensalidades após o cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato a partir de 1º/8/2022, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores e condenou a requerida ao pagamento de danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando abusiva a cláusula de aviso prévio, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças após o cancelamento e majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 473 do Código Civil, à vista da validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da cobrança das mensalidades durante o período; (ii) saber se há violação do art. 506 do Código de Processo Civil, em razão da eficácia da decisão proferida na ação civil pública que invalidou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade da cláusula e da cobrança após a RN n. 557/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à eficácia erga omnes e ex tunc da ACP que eliminou o parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS e à proteção contra cláusulas abusivas. 7. Na espécie, o acórdão recorrido alinha-se à orientação dominante desta Corte, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a inexigibilidade de cobrança de aviso prévio após o cancelamento do plano coletivo e a abusividade da cláusula correspondente. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 473; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 506. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.222.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 3.028.075/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.161/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460168, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.278.445, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.278.445 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.278.445 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 506 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 473 do Código Civil de 2002. O art. 506 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 84 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 473 do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.278.445 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 506 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.278.445 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460168 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.278.445?
O art. 506 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 84 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460168, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.278.445 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460168 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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