O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento quanto ao julgamento fora dos limites
da lide, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por
necessidade de reexame de provas quanto às demais alegações, com
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança em que
se pleiteou comissão de repasse e nulidade de cláusula contratual
ligada à securitização.
3. O Juízo de primeiro grau pronunciou prescrição parcial e julgou
improcedentes os pedidos remanescentes.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição,
declarou a nulidade da cláusula de renúncia e condenou o banco ao
pagamento das comissões. Os segundos embargos de declaração foram
parcialmente acolhidos suprir omissão quanto à fixação do
consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil; (ii) saber se houve julgamento além dos limites
da lide (art. 492 do Código de Processo Civil); (iii) saber se a
causa estava madura (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil);
(iv) saber se incide a prescrição, nos termos do art. 178, § 9º, V,
do Código Civil de 1916 e 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de
2002; (v) saber se a transação mantém validade e eficácia (arts.
104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002); e (vi) saber se a
interpretação da cláusula de renúncia pode ser ampliada para
períodos não abrangidos no termo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as
questões essenciais à solução da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de
Processo Civil, por estar o acórdão em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do
pedido e efeito devolutivo.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre causa madura e
validade da transação, fundadas no laudo pericial e em elementos
contratuais.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, §
5º, I, do Código Civil de 2002, diante da aderência do acórdão à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de prazos e
regra de transição.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 178 do Código
Civil de 1916, por deficiência de fundamentação e dissociação da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem enfrenta a matéria essencial e apenas
integra consectários, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto
ao art. 492 do Código de Processo Civil quando há consonância do
acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre
limites do pedido e efeito devolutivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ na hipótese em que a revisão de matérias exige reexame de fatos
e provas, como prescrição, causa madura e validade de transação. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º,
I, do Código Civil de 2002, quando o entendimento do tribunal de
origem sobre regra de transição e prazos prescricionais está de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram
dissociadas da controvérsia decidida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e
VI, 492 e 1.013, § 4º; CC/1916, arts. 177 e 178, § 9º, V; CC/2002,
arts. 2.028, 205, 206, § 5º, I, 104, 114, 840, 841 e 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n.
2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp
n. 415.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE REPASSE. NULIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA. PRESCRIÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSA MADURA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento quanto ao julgamento fora dos limites
da lide, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e por
necessidade de reexame de provas quanto às demais alegações, com
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária de cobrança em que
se pleiteou comissão de repasse e nulidade de cláusula contratual
ligada à securitização.
3. O Juízo de primeiro grau pronunciou prescrição parcial e julgou
improcedentes os pedidos remanescentes.
4. A Corte de origem reformou a sentença, afastou a prescrição,
declarou a nulidade da cláusula de renúncia e condenou o banco ao
pagamento das comissões. Os segundos embargos de declaração foram
parcialmente acolhidos suprir omissão quanto à fixação do
consectários legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil; (ii) saber se houve julgamento além dos limites
da lide (art. 492 do Código de Processo Civil); (iii) saber se a
causa estava madura (art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil);
(iv) saber se incide a prescrição, nos termos do art. 178, § 9º, V,
do Código Civil de 1916 e 2.028 e 206, § 5º, I, do Código Civil de
2002; (v) saber se a transação mantém validade e eficácia (arts.
104, 840, 841 e 849 do Código Civil de 2002); e (vi) saber se a
interpretação da cláusula de renúncia pode ser ampliada para
períodos não abrangidos no termo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou as
questões essenciais à solução da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 492 do Código de
Processo Civil, por estar o acórdão em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre limites do
pedido e efeito devolutivo.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses sobre causa madura e
validade da transação, fundadas no laudo pericial e em elementos
contratuais.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, §
5º, I, do Código Civil de 2002, diante da aderência do acórdão à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de prazos e
regra de transição.
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 178 do Código
Civil de 1916, por deficiência de fundamentação e dissociação da
controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem enfrenta a matéria essencial e apenas
integra consectários, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do
Código de Processo Civil. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto
ao art. 492 do Código de Processo Civil quando há consonância do
acórdão com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre
limites do pedido e efeito devolutivo. 3. Incide a Súmula n. 7 do
STJ na hipótese em que a revisão de matérias exige reexame de fatos
e provas, como prescrição, causa madura e validade de transação. 4.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 2.028 e 206, § 5º,
I, do Código Civil de 2002, quando o entendimento do tribunal de
origem sobre regra de transição e prazos prescricionais está de
acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais se mostram
dissociadas da controvérsia decidida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e
VI, 492 e 1.013, § 4º; CC/1916, arts. 177 e 178, § 9º, V; CC/2002,
arts. 2.028, 205, 206, § 5º, I, 104, 114, 840, 841 e 849.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282, 284 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n.
2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp
n. 415.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.173/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.