Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interposto contra acórdão proferido em
apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à
revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem,
por sua vez, admitiu a revogação da autorização apenas para
descontos do cartão de crédito, por terem sido contratados após a
vigência da Resolução BCB n. 4.790/2020, e afastou a revogação
quanto aos empréstimos consignados, por serem anteriores. Nos
recursos especiais, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar
a autorização para descontos em conta relativos a cartão de crédito
e empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária
destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em
conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem
justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e
da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do
contrato e a equidade entre as partes.
5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o
cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não
reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de
revogação posterior sem justo motivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da autora não conhecido.
7. Recurso do banco conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. É inviável a revogação
unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em
conta corrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 51,
IV; CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026;
STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 21/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DA AUTORA NÃO
CONHECIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interposto contra acórdão proferido em
apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à
revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Tribunal de origem,
por sua vez, admitiu a revogação da autorização apenas para
descontos do cartão de crédito, por terem sido contratados após a
vigência da Resolução BCB n. 4.790/2020, e afastou a revogação
quanto aos empréstimos consignados, por serem anteriores. Nos
recursos especiais, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar
a autorização para descontos em conta relativos a cartão de crédito
e empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária
destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em
conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem
justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e
da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do
contrato e a equidade entre as partes.
5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o
cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não
reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de
revogação posterior sem justo motivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso da autora não conhecido.
7. Recurso do banco conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. É inviável a revogação
unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em
conta corrente".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; CDC, art. 51,
IV; CC, arts. 313, 314, 421, 421-A, 422 e 684.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026;
STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 21/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO DE MÚTUO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA - CANCELAMENTO UNILATERAL)
STJ - <<REsp 2264286>>-DF, <<AgInt no REsp 1837432>>-RS,
<<AgInt no REsp 2146642>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2209847>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RES:004790 ANO:2020
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.