Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201897 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 948691207ddefb7fef359802ac2dac095dab43104210caebbee0b55ce2452692. SHA-256 do comentário: e0834c5da33ff904630d461d8a299d3d07ddbfe319d2b1a5cd286bd2b9fba38d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de valores, devolução de quantias e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos morais, com custas e honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 959863, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por
extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do
salário e fixou danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de
retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em
que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de
valores, devolução de quantias e compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos
vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com
correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor
da causa.
4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando
o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de
dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos
morais, com custas e honorários fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função
social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188,
I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber
se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato
ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se
o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos
termos do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do
conjunto fático-probatório.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso
especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório.
2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso
especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422,
884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE
SALÁRIO E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por
extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do
salário e fixou danos morais.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de
retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em
que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de
valores, devolução de quantias e compensação por dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos
vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com
correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor
da causa.
4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando
o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de
dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos
morais, com custas e honorários fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função
social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188,
I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber
se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato
ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se
o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos
termos do art. 884 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações
demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do
conjunto fático-probatório.
7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso
especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7
do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de
cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório.
2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso
especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422,
884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2201897 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
948691207ddefb7fef359802ac2dac095dab43104210caebbee0b55ce2452692. SHA-256 do comentário:e0834c5da33ff904630d461d8a299d3d07ddbfe319d2b1a5cd286bd2b9fba38d.