STJ — 2201897

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-25Data da publicação: 2026-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 948691207ddefb7fef359802ac2dac095dab43104210caebbee0b55ce2452692

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959863
Número de registro na fonte
202102541681
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201897 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 948691207ddefb7fef359802ac2dac095dab43104210caebbee0b55ce2452692. SHA-256 do comentário: e0834c5da33ff904630d461d8a299d3d07ddbfe319d2b1a5cd286bd2b9fba38d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.897 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de valores, devolução de quantias e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos morais, com custas e honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 959863, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.201.897 do STJ: direito privado · A fundamentação do REsp 2.201.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privado.

Fontes e integridade deste vínculo
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Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva

Referência ao dispositivo citado na fonte

A boa-fé objetiva gera deveres que o texto do contrato nem sempre lista: informar com clareza, cooperar para que a finalidade se cumpra, proteger o outro de danos evitáveis e não se comportar de modo contraditório com a própria conduta anterior.

Trecho de Artigo 422 do Código Civil: boa-fé objetiva · Que deveres a boa-fé do art. 422 cria entre as partes · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c67ddabdba29a4b83f9e3a007f72470e5f0cdda7538854e042cd779609215763
  • Registro documental: 948691207ddefb7fef359802ac2dac095dab43104210caebbee0b55ce2452692
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de valores, devolução de quantias e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos morais, com custas e honorários fixados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO E DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que anulou a sentença por extra petita, julgou o mérito para vedar a retenção integral do salário e fixou danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com indenização por danos morais, em que se pediu abstenção de retenções em conta salário, desbloqueio de valores, devolução de quantias e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou descontos a 30% dos vencimentos líquidos, determinou a devolução do excedente com correção e juros desde a citação e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença por extra petita e, julgando o mérito, proibiu descontos sobre o salário para satisfação de dívida, ordenou o desbloqueio e condenou ao pagamento de danos morais, com custas e honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC, à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé; (ii) saber se se aplica o art. 188, I, do CC, por exercício regular de direito na cobrança; (iii) saber se há afronta aos arts. 186 c/c 927 do CC, pela inexistência de ato ilícito e de culpa apta a gerar dever de indenizar; e (iv) saber se o valor dos danos morais implica enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem a Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações demanda interpretação de cláusulas contratuais e reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais, em recurso especial, somente é possível em hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não configuradas no caso". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 421, 422, 884 e 927; CPC, arts. 1.013, § 3º, II, 1.030, V, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.