Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E
DANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVO
LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. CRÉDITO
SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.051.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
DEVE SER EXTINTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou
o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o
crédito perseguido extraconcursal.
- A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do
dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, DJe de 17.12.2020).
- Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito,
seja antes ou depois do encerramento do procedimento
recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº
11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022).
- Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à
sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, com base no princípio da causalidade.
- Recurso especial conhecido em parte e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E
DANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVO
LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. CRÉDITO
SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.051.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
DEVE SER EXTINTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou
o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o
crédito perseguido extraconcursal.
2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do
dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, DJe de 17.12.2020).
4. Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito,
seja antes ou depois do encerramento do procedimento
recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº
11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022).
5. Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à
sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, com base no princípio da causalidade.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1860177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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