STJ — 1860177

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b53f425225d1d6ab18ac63b96c793ec9b0db5500395a6af079ea8dadd4eaea14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460595
Número de registro na fonte
202000235190
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1860177 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b53f425225d1d6ab18ac63b96c793ec9b0db5500395a6af079ea8dadd4eaea14. SHA-256 do comentário: d3eabb747cc6c0479715ebca8ac4bfcefd593ec9524ab4d9035c89210a94f47f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.860.177 do STJ: direito empresarial e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o crédito perseguido extraconcursal. 2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17.12.2020). 4. Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 5. Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460595, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.860.177 do STJ: direito empresarial e processual civil · A fundamentação do REsp 1.860.177, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, resp.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c0e95b6e12d83c2ea464fec48b2ec90e901ca132396c2265bf7bf342b4ebdc0c
  • Registro documental: b53f425225d1d6ab18ac63b96c793ec9b0db5500395a6af079ea8dadd4eaea14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVO LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.051. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER EXTINTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o crédito perseguido extraconcursal.
  2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  3. Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17.12.2020).
  4. Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022).
  5. Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
  6. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVO LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.051. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER EXTINTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o crédito perseguido extraconcursal. 2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17.12.2020). 4. Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 5. Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.