Recurso Especial 1.860.177, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.860.177 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, agravo de instrumento e indenização fixada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.860.177 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.860.177, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o crédito perseguido extraconcursal. 2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17.12.2020). 4. Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022). 5. Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade. 6. Recurso especial conhecido em parte e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460595, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.860.177, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.860.177 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.860.177 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.860.177 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.860.177 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460595 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.860.177?

O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460595, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.860.177 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460595 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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