STJ — 2256024

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 233b084e2f2072dbf21805fdda58373080a8b86789eefc538bc507360e032002

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460602
Número de registro na fonte
202600314855
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2256024 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 233b084e2f2072dbf21805fdda58373080a8b86789eefc538bc507360e032002. SHA-256 do comentário: 81b82c618af20a61161ddfd1184bf773f7d55ff757fbc66d011806adecba6351.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.256.024 do STJ: litigância abusiva

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a legislação local, por força da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460602, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.256.024 do STJ: litigância abusiva · A fundamentação do REsp 2.256.024, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, litigancia, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7e0fbbb20c11990a2226ef12521dbc7d0277fc1e9cda3b90834e5b2da21dedc5
  • Registro documental: 233b084e2f2072dbf21805fdda58373080a8b86789eefc538bc507360e032002
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: abusiva, constatados, indicios, litigancia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d8ffc454ce3cad190a29025de3b266ceea4039ae23c06983154bc142485aef32
  • Registro documental: 233b084e2f2072dbf21805fdda58373080a8b86789eefc538bc507360e032002
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E AUTENTICIDADE. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
  2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  3. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).
  4. Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a legislação local, por força da Súmula 280/STF.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E AUTENTICIDADE. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a legislação local, por força da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - INDÍCIOS - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR) STJ - <<REsp 2021665>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1198), <<REsp 2214054>>-SP, <<REsp 2200015>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.