Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA
INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E AUTENTICIDADE. TEMA
REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência
fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para
demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme
a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a
Súmula 83/STJ.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
- Não se conhece de recurso especial por alegada violação de
enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei
federal (Súmula 518/STJ).
- Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a
legislação local, por força da Súmula 280/STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA
INICIAL PARA DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR E AUTENTICIDADE. TEMA
REPETITIVO 1.198/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência
fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para
demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme
a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a
Súmula 83/STJ.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta
violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de
enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei
federal (Súmula 518/STJ).
4. Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a
legislação local, por força da Súmula 280/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - INDÍCIOS - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR)
STJ - <<REsp 2021665>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1198),
<<REsp 2214054>>-SP, <<REsp 2200015>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000518
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2256024 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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