Recurso Especial 2.256.024, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.256.024 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litigância abusiva, matéria constitucional e violação de súmula. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.024 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.256.024, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Constatados indícios de litigância abusiva, admite-se a exigência fundamentada e razoável de emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, porque súmula não se insere no conceito de lei federal (Súmula 518/STJ). 4. Não se conhece de recurso especial por suposta afronta a legislação local, por força da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460602, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.256.024, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.256.024 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.256.024

O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.256.024 reúne

O REsp 2.256.024 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são litigância predatória e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.256.024 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.256.024 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460602 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre litigância abusiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.256.024?

A Súmula 280 do STF, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica litigância abusiva resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.024 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460602 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de litigância abusiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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