STJ — 2060062

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a346478e24b1dba92a6d5de213dd291c31a5ab4cae0d657a1981b7851365aaf4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460617
Número de registro na fonte
202300877171
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2060062 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a346478e24b1dba92a6d5de213dd291c31a5ab4cae0d657a1981b7851365aaf4. SHA-256 do comentário: 84bc7161212a863847064f95959e7a299970ae50419bbbc97d824b8aa1633151.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.060.062 do STJ: direito privado e saúde suplementar

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação que manteve a sentença e desproveu o recurso da operadora. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio do procedimento discectomia percutânea por neuroendoscopia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 32.000,00 de dano material e de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a negativa de custeio e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a competência normativa da ANS e a força vinculante do rol ao impor cobertura de procedimento não previsto (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; e Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III); e (ii) saber se é possível determinar cobertura excepcional extra rol sem comprovação científica de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e sem recomendação da CONITEC ou de órgão estrangeiro de renome (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção consolidou a orientação da taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando demonstrados requisitos objetivos, não bastando a prescrição do médico assistente, o que não foi examinado pela Corte estadual. 7. Em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame do conjunto fático-probatório, determina-se a devolução dos autos à origem para exame, à luz da jurisprudência da Segunda Seção, dos requisitos técnicos de excepcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, com mitigação apenas em hipóteses excepcionais cabalmente demonstradas segundo critérios técnicos fixados pela Segunda Seção. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e provas, tornando-se necessário o retorno dos autos para adequação do julgamento à tese da taxatividade mitigada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460617, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.060.062 do STJ: direito privado e saúde suplementar · A fundamentação do REsp 2.060.062, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: privado, saude, suplementar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9954354cee3449cbf5a9143965a7b43640308d8eadaad97a572db8918a6c7b48
  • Registro documental: a346478e24b1dba92a6d5de213dd291c31a5ab4cae0d657a1981b7851365aaf4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação que manteve a sentença e desproveu o recurso da operadora. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio do procedimento discectomia percutânea por neuroendoscopia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 32.000,00 de dano material e de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a negativa de custeio e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a competência normativa da ANS e a força vinculante do rol ao impor cobertura de procedimento não previsto (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; e Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III); e (ii) saber se é possível determinar cobertura excepcional extra rol sem comprovação científica de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e sem recomendação da CONITEC ou de órgão estrangeiro de renome (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Segunda Seção consolidou a orientação da taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando demonstrados requisitos objetivos, não bastando a prescrição do médico assistente, o que não foi examinado pela Corte estadual. 7. Em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame do conjunto fático-probatório, determina-se a devolução dos autos à origem para exame, à luz da jurisprudência da Segunda Seção, dos requisitos técnicos de excepcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, com mitigação apenas em hipóteses excepcionais cabalmente demonstradas segundo critérios técnicos fixados pela Segunda Seção. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e provas, tornando-se necessário o retorno dos autos para adequação do julgamento à tese da taxatividade mitigada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação que manteve a sentença e desproveu o recurso da operadora. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio do procedimento discectomia percutânea por neuroendoscopia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 32.000,00 de dano material e de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a negativa de custeio e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a competência normativa da ANS e a força vinculante do rol ao impor cobertura de procedimento não previsto (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; e Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III); e (ii) saber se é possível determinar cobertura excepcional extra rol sem comprovação científica de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e sem recomendação da CONITEC ou de órgão estrangeiro de renome (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção consolidou a orientação da taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando demonstrados requisitos objetivos, não bastando a prescrição do médico assistente, o que não foi examinado pela Corte estadual. 7. Em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame do conjunto fático-probatório, determina-se a devolução dos autos à origem para exame, à luz da jurisprudência da Segunda Seção, dos requisitos técnicos de excepcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, com mitigação apenas em hipóteses excepcionais cabalmente demonstradas segundo critérios técnicos fixados pela Segunda Seção. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e provas, tornando-se necessário o retorno dos autos para adequação do julgamento à tese da taxatividade mitigada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA) STJ - <<EREsp 1889704>>-SP, <<REsp 1733013>>-PR, <<EREsp 1886929>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.