Recurso Especial 2.060.062, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.060.062 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, saúde suplementar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.060.062 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.060.062, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação que manteve a sentença e desproveu o recurso da operadora. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais para custeio do procedimento discectomia percutânea por neuroendoscopia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 32.000,00 de dano material e de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputou abusiva a negativa de custeio e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou indevidamente a competência normativa da ANS e a força vinculante do rol ao impor cobertura de procedimento não previsto (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; e Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III); e (ii) saber se é possível determinar cobertura excepcional extra rol sem comprovação científica de eficácia à luz da medicina baseada em evidências e sem recomendação da CONITEC ou de órgão estrangeiro de renome (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I e II). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção consolidou a orientação da taxatividade mitigada do Rol da ANS, admitindo cobertura excepcional apenas quando demonstrados requisitos objetivos, não bastando a prescrição do médico assistente, o que não foi examinado pela Corte estadual. 7. Em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame do conjunto fático-probatório, determina-se a devolução dos autos à origem para exame, à luz da jurisprudência da Segunda Seção, dos requisitos técnicos de excepcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O rol da ANS é, em regra, taxativo, com mitigação apenas em hipóteses excepcionais cabalmente demonstradas segundo critérios técnicos fixados pela Segunda Seção. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos e provas, tornando-se necessário o retorno dos autos para adequação do julgamento à tese da taxatividade mitigada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º e 13, I e II; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460617, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.060.062, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.060.062 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.060.062

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.060.062 reúne

O REsp 2.060.062 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é rol da ans. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.060.062 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.060.062 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460617 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.060.062?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.060.062 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460617 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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