O REsp 2.042.767 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários em depósitos judiciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça em agravo
de instrumento que manteve decisão de liquidação por arbitramento,
fixou o termo inicial dos juros de mora e homologou os cálculos
periciais.
2. A controvérsia trata de liquidação de sentença por arbitramento
que definiu o termo inicial dos juros de mora e homologou cálculos
em expurgos inflacionários de depósitos judiciais.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
reconheceu o evento danoso na injusta recusa de restituição integral
e incluiu diferenças de remuneração sem excluir depósitos da
segunda quinzena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c art. 485, § 1º, IV, do
CPC; (ii) saber se o título executivo permite excluir depósitos de
segunda quinzena, à luz dos arts. 322, 494, I, 502, 503, 504, II, e
507, do CPC; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a
data do levantamento a menor, conforme art. 3º do CPC; (iv) saber se
devem ser aplicadas as teses dos recursos repetitivos sobre segunda
quinzena, conforme arts. 1.036 e 1.039 do CPC; (v) saber se incidem
os parâmetros do Conselho Monetário Nacional para atualização, nos
termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, c/c art. 4º, VI, da
Lei n. 4.595/1964; (vi) saber se devem ser observados os itens III e
IV da Resolução n. 1.338/1987 do CMN; (vii) saber se a Lei n.
8.024/1990, arts. 6º e 9º, rege os saldos no Plano Collor I; (viii)
saber se há enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; (ix)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos
juros de mora em depósitos judiciais; e (x) saber se há divergência
quanto à exclusão dos depósitos de segunda quinzena nos Planos
Bresser e Collor I.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a impossibilidade de excluir depósitos da segunda
quinzena, a intangibilidade do título na execução e o termo inicial
dos juros na injusta recusa de restituição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da extensão dos
depósitos abrangidos pelo título e da metodologia pericial diante da
ausência de extratos.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de
mora em depósitos judiciais, fixado desde o evento danoso,
entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir
integralmente o valor depositado.
9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos
óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da abrangência dos depósitos e da metodologia pericial
utilizada na liquidação diante da ausência de extratos. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em
depósito judicial, que fluem desde o evento danoso, entendendo-se
como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor
depositado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão aprecia de forma suficiente as questões postas, ainda que em
solução desfavorável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 322, 489, § 1º, III
e IV, 494, I, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 1.026, 1.036,
1.039, 502, 503, 504, II, e 507; CC, art. 884; Decreto-Lei n.
2.335/1987, art. 16; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; Lei n.
8.024/1990, arts. 6º e 9º; Resolução n. 1.338/1987, itens III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.134.450/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ, AREsp n.
2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCLUSÃO
DE DEPÓSITOS DA SEGUNDA QUINZENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça em agravo
de instrumento que manteve decisão de liquidação por arbitramento,
fixou o termo inicial dos juros de mora e homologou os cálculos
periciais.
2. A controvérsia trata de liquidação de sentença por arbitramento
que definiu o termo inicial dos juros de mora e homologou cálculos
em expurgos inflacionários de depósitos judiciais.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
reconheceu o evento danoso na injusta recusa de restituição integral
e incluiu diferenças de remuneração sem excluir depósitos da
segunda quinzena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c art. 485, § 1º, IV, do
CPC; (ii) saber se o título executivo permite excluir depósitos de
segunda quinzena, à luz dos arts. 322, 494, I, 502, 503, 504, II, e
507, do CPC; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a
data do levantamento a menor, conforme art. 3º do CPC; (iv) saber se
devem ser aplicadas as teses dos recursos repetitivos sobre segunda
quinzena, conforme arts. 1.036 e 1.039 do CPC; (v) saber se incidem
os parâmetros do Conselho Monetário Nacional para atualização, nos
termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, c/c art. 4º, VI, da
Lei n. 4.595/1964; (vi) saber se devem ser observados os itens III e
IV da Resolução n. 1.338/1987 do CMN; (vii) saber se a Lei n.
8.024/1990, arts. 6º e 9º, rege os saldos no Plano Collor I; (viii)
saber se há enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; (ix)
saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos
juros de mora em depósitos judiciais; e (x) saber se há divergência
quanto à exclusão dos depósitos de segunda quinzena nos Planos
Bresser e Collor I.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a impossibilidade de excluir depósitos da segunda
quinzena, a intangibilidade do título na execução e o termo inicial
dos juros na injusta recusa de restituição.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da extensão dos
depósitos abrangidos pelo título e da metodologia pericial diante da
ausência de extratos.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de
mora em depósitos judiciais, fixado desde o evento danoso,
entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir
integralmente o valor depositado.
9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos
óbices aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame da abrangência dos depósitos e da metodologia pericial
utilizada na liquidação diante da ausência de extratos. 2. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em
depósito judicial, que fluem desde o evento danoso, entendendo-se
como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor
depositado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão aprecia de forma suficiente as questões postas, ainda que em
solução desfavorável."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 322, 489, § 1º, III
e IV, 494, I, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 1.026, 1.036,
1.039, 502, 503, 504, II, e 507; CC, art. 884; Decreto-Lei n.
2.335/1987, art. 16; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; Lei n.
8.024/1990, arts. 6º e 9º; Resolução n. 1.338/1987, itens III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.134.450/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ, AREsp n.
2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 13/10/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXTENSÃO DOS DEPÓSITOS E METODOLOGIA PERICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AREsp 2867445>>-AL
(AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA)
STJ - <<REsp 1134450>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STF:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.