STJ — 2042767

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc4494bd9f3c7e9c7da7631974b367990de3ac343be6c61fa0fea5e62a38424c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460661
Número de registro na fonte
202203716760
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.042.767 do STJ, Quarta Turma

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.042.767 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários em depósitos judiciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.042.767 do STJ, Quarta Turma · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça em agravo de instrumento que manteve decisão de liquidação por arbitramento, fixou o termo inicial dos juros de mora e homologou os cálculos periciais. 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença por arbitramento que definiu o termo inicial dos juros de mora e homologou cálculos em expurgos inflacionários de depósitos judiciais. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, reconheceu o evento danoso na injusta recusa de restituição integral e incluiu diferenças de remuneração sem excluir depósitos da segunda quinzena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c art. 485, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o título executivo permite excluir depósitos de segunda quinzena, à luz dos arts. 322, 494, I, 502, 503, 504, II, e 507, do CPC; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a data do levantamento a menor, conforme art. 3º do CPC; (iv) saber se devem ser aplicadas as teses dos recursos repetitivos sobre segunda quinzena, conforme arts. 1.036 e 1.039 do CPC; (v) saber se incidem os parâmetros do Conselho Monetário Nacional para atualização, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, c/c art. 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964; (vi) saber se devem ser observados os itens III e IV da Resolução n. 1.338/1987 do CMN; (vii) saber se a Lei n. 8.024/1990, arts. 6º e 9º, rege os saldos no Plano Collor I; (viii) saber se há enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em depósitos judiciais; e (x) saber se há divergência quanto à exclusão dos depósitos de segunda quinzena nos Planos Bresser e Collor I.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a impossibilidade de excluir depósitos da segunda quinzena, a intangibilidade do título na execução e o termo inicial dos juros na injusta recusa de restituição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da extensão dos depósitos abrangidos pelo título e da metodologia pericial diante da ausência de extratos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em depósitos judiciais, fixado desde o evento danoso, entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos óbices aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da abrangência dos depósitos e da metodologia pericial utilizada na liquidação diante da ausência de extratos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em depósito judicial, que fluem desde o evento danoso, entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões postas, ainda que em solução desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 322, 489, § 1º, III e IV, 494, I, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 1.026, 1.036, 1.039, 502, 503, 504, II, e 507; CC, art. 884; Decreto-Lei n. 2.335/1987, art. 16; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; Lei n. 8.024/1990, arts. 6º e 9º; Resolução n. 1.338/1987, itens III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.134.450/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E INCLUSÃO DE DEPÓSITOS DA SEGUNDA QUINZENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça em agravo de instrumento que manteve decisão de liquidação por arbitramento, fixou o termo inicial dos juros de mora e homologou os cálculos periciais. 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença por arbitramento que definiu o termo inicial dos juros de mora e homologou cálculos em expurgos inflacionários de depósitos judiciais. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, reconheceu o evento danoso na injusta recusa de restituição integral e incluiu diferenças de remuneração sem excluir depósitos da segunda quinzena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c art. 485, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o título executivo permite excluir depósitos de segunda quinzena, à luz dos arts. 322, 494, I, 502, 503, 504, II, e 507, do CPC; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a data do levantamento a menor, conforme art. 3º do CPC; (iv) saber se devem ser aplicadas as teses dos recursos repetitivos sobre segunda quinzena, conforme arts. 1.036 e 1.039 do CPC; (v) saber se incidem os parâmetros do Conselho Monetário Nacional para atualização, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, c/c art. 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964; (vi) saber se devem ser observados os itens III e IV da Resolução n. 1.338/1987 do CMN; (vii) saber se a Lei n. 8.024/1990, arts. 6º e 9º, rege os saldos no Plano Collor I; (viii) saber se há enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em depósitos judiciais; e (x) saber se há divergência quanto à exclusão dos depósitos de segunda quinzena nos Planos Bresser e Collor I. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a impossibilidade de excluir depósitos da segunda quinzena, a intangibilidade do título na execução e o termo inicial dos juros na injusta recusa de restituição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da extensão dos depósitos abrangidos pelo título e da metodologia pericial diante da ausência de extratos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em depósitos judiciais, fixado desde o evento danoso, entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da abrangência dos depósitos e da metodologia pericial utilizada na liquidação diante da ausência de extratos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em depósito judicial, que fluem desde o evento danoso, entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões postas, ainda que em solução desfavorável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 322, 489, § 1º, III e IV, 494, I, 1.022, II, parágrafo único, I e II, 1.026, 1.036, 1.039, 502, 503, 504, II, e 507; CC, art. 884; Decreto-Lei n. 2.335/1987, art. 16; Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI; Lei n. 8.024/1990, arts. 6º e 9º; Resolução n. 1.338/1987, itens III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 1.134.450/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2013; STJ, AREsp n. 2.867.445/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXTENSÃO DOS DEPÓSITOS E METODOLOGIA PERICIAL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AREsp 2867445>>-AL (AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA) STJ - <<REsp 1134450>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.