Recurso Especial 2.042.767, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.042.767 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de expurgos inflacionários em depósitos judiciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.042.767 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.042.767, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão de Tribunal de Justiça em agravo de instrumento que manteve decisão de liquidação por arbitramento, fixou o termo inicial dos juros de mora e homologou os cálculos periciais. 2. A controvérsia trata de liquidação de sentença por arbitramento que definiu o termo inicial dos juros de mora e homologou cálculos em expurgos inflacionários de depósitos judiciais. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, reconheceu o evento danoso na injusta recusa de restituição integral e incluiu diferenças de remuneração sem excluir depósitos da segunda quinzena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, c/c art. 485, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o título executivo permite excluir depósitos de segunda quinzena, à luz dos arts. 322, 494, I, 502, 503, 504, II, e 507, do CPC; (iii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a data do levantamento a menor, conforme art. 3º do CPC; (iv) saber se devem ser aplicadas as teses dos recursos repetitivos sobre segunda quinzena, conforme arts. 1.036 e 1.039 do CPC; (v) saber se incidem os parâmetros do Conselho Monetário Nacional para atualização, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, c/c art. 4º, VI, da Lei n. 4.595/1964; (vi) saber se devem ser observados os itens III e IV da Resolução n. 1.338/1987 do CMN; (vii) saber se a Lei n. 8.024/1990, arts. 6º e 9º, rege os saldos no Plano Collor I; (viii) saber se há enriquecimento sem causa, conforme art. 884 do CC; (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial dos juros de mora em depósitos judiciais; e (x) saber se há divergência quanto à exclusão dos depósitos de segunda quinzena nos Planos Bresser e Collor I. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a impossibilidade de excluir depósitos da segunda quinzena, a intangibilidade do título na execução e o termo inicial dos juros na injusta recusa de restituição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da extensão dos depósitos abrangidos pelo título e da metodologia pericial diante da ausência de extratos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em depósitos judiciais, fixado desde o evento danoso, entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante dos óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da abrangência dos depósitos e da metodologia pericial utilizada na liquidação diante da ausência de extratos. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora em depósito judicial, que fluem desde o evento danoso, entendendo-se como a data da injusta recusa em restituir integralmente o valor depositado.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460661, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.042.767, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.042.767 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.042.767

O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.042.767 reúne

O REsp 2.042.767 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são extensão dos depósitos e metodologia pericial e ação de cobrança. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.042.767 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.042.767 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460661 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre expurgos inflacionários em depósitos judiciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.042.767?

A Súmula 7 do STF, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica expurgos inflacionários em depósitos judiciais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.042.767 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460661 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de expurgos inflacionários em depósitos judiciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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