Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
dispositivo constitucional, incidência da Súmula n. 282 do STF
quanto aos arts. 412 e 413 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à impenhorabilidade de bem de família e prejudicialidade da
alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução
de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do
excesso de execução, afastando a impenhorabilidade por ausência de
comprovação dos requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e
negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º da
Lei n. 8.009/1990, o imóvel deve ser reconhecido como bem de
família ante os documentos apresentados; (ii) saber se os arts. 412
e 413 do CC autorizam a redução de ofício de cláusula penal
manifestamente excessiva, insuscetível de preclusão; (iii) saber se
houve violação do art. 5º, LV, da CF pela desconsideração de
documentos; (iv) saber se a manutenção da penhora em suposto bem de
família ofende os arts. 1º, III, 6 e 226 da CF; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à preclusão da cláusula penal e à
impenhorabilidade do bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
e provas, inviável em recurso especial.
6. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso
especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da
Súmula n. 282 do STF.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
8. Fica prejudicada a análise da alínea c quando do recurso não se
conhece pela alínea a em razão de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia,
demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2.
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso
especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da
Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite, na via especial, a alegação
de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Fica prejudicada a
análise da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a
em razão de óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, LV, 6 e 226;
CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 85, §
11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E CLÁUSULA
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de
dispositivo constitucional, incidência da Súmula n. 282 do STF
quanto aos arts. 412 e 413 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto à impenhorabilidade de bem de família e prejudicialidade da
alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução
de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do
excesso de execução, afastando a impenhorabilidade por ausência de
comprovação dos requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, e
negou provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º da
Lei n. 8.009/1990, o imóvel deve ser reconhecido como bem de
família ante os documentos apresentados; (ii) saber se os arts. 412
e 413 do CC autorizam a redução de ofício de cláusula penal
manifestamente excessiva, insuscetível de preclusão; (iii) saber se
houve violação do art. 5º, LV, da CF pela desconsideração de
documentos; (iv) saber se a manutenção da penhora em suposto bem de
família ofende os arts. 1º, III, 6 e 226 da CF; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à preclusão da cláusula penal e à
impenhorabilidade do bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento do
Tribunal de origem acerca da controvérsia, demanda reexame de fatos
e provas, inviável em recurso especial.
6. Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso
especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da
Súmula n. 282 do STF.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
8. Fica prejudicada a análise da alínea c quando do recurso não se
conhece pela alínea a em razão de óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão
do entendimento do Tribunal de origem acerca da controvérsia,
demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 2.
Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso
especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da
Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite, na via especial, a alegação
de ofensa a dispositivos constitucionais. 4. Fica prejudicada a
análise da alínea c quando não se conhece do recurso pela alínea a
em razão de óbices sumulares".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 5º, LV, 6 e 226;
CC, arts. 412 e 413; Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CPC, arts. 85, §
11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n.
282.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.