STJ — 2087812

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a05b1d006fd2797bbcd64afeff71895c36990edd86449c7352969e54b2ab03d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461436
Número de registro na fonte
202302340312
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.087.812 do STJ: seguro de responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.087.812 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de responsabilidade civil, acidente de trânsito e delimitação objetiva do risco segurado. Esta página

Trecho de REsp 2.087.812 do STJ: seguro de responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade, seguro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f76ff95b51fbf662c81c3e3c1d6923eae987b27b12458c5439c6315124135336
  • Registro documental: 1a05b1d006fd2797bbcd64afeff71895c36990edd86449c7352969e54b2ab03d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice.
  2. No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma, constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio, não se comunicando entre si.
  3. A existência de cobertura específica para danos morais afasta a possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para pagamento ou complementação da indenização por aquele título.
  4. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da responsabilidade securitária além dos limites contratualmente assumidos.
  5. A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio técnico-atuarial do contrato de seguro.
  6. Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para esse fim.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice. 2. No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma, constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio, não se comunicando entre si. 3. A existência de cobertura específica para danos morais afasta a possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para pagamento ou complementação da indenização por aquele título. 4. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da responsabilidade securitária além dos limites contratualmente assumidos. 5. A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio técnico-atuarial do contrato de seguro. 6. Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para esse fim.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.