Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM
COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da
seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente
assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice.
- No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos
corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma,
constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio,
não se comunicando entre si.
- A existência de cobertura específica para danos morais afasta a
possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para
pagamento ou complementação da indenização por aquele título.
- Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante
a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da
responsabilidade securitária além dos limites contratualmente
assumidos.
- A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica
imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio
técnico-atuarial do contrato de seguro.
- Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da
seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos
morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para
esse fim.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CONDENAÇÃO POR DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS. APÓLICE COM
COBERTURAS AUTÔNOMAS E LIMITES PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PARA SATISFAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 757 E 760 DO CÓDIGO CIVIL.
DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RISCO SEGURADO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
RESTRITA AOS LIMITES CONTRATADOS. SÚMULA 537/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da
seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente
assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice.
2. No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos
corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma,
constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio,
não se comunicando entre si.
3. A existência de cobertura específica para danos morais afasta a
possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para
pagamento ou complementação da indenização por aquele título.
4. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante
a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da
responsabilidade securitária além dos limites contratualmente
assumidos.
5. A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica
imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio
técnico-atuarial do contrato de seguro.
6. Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da
seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos
morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para
esse fim.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000537
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.