Recurso Especial 2.087.812, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.087.812 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de responsabilidade civil, acidente de trânsito e delimitação objetiva do risco segurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.087.812 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.087.812, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos dos arts. 757 e 760 do Código Civil, a obrigação da seguradora está estritamente vinculada aos riscos expressamente assumidos e aos limites máximos de indenização previstos na apólice. 2. No seguro de responsabilidade civil, as coberturas de danos corporais e de danos morais, quando contratadas de forma autônoma, constituem garantias independentes, cada qual com limite próprio, não se comunicando entre si. 3. A existência de cobertura específica para danos morais afasta a possibilidade de utilização da cobertura de danos corporais para pagamento ou complementação da indenização por aquele título. 4. Ainda que haja solidariedade entre segurado e seguradora perante a vítima, tal circunstância não autoriza a ampliação da responsabilidade securitária além dos limites contratualmente assumidos. 5. A utilização indevida de cobertura diversa da pactuada implica imposição de risco não contratado, em afronta ao equilíbrio técnico-atuarial do contrato de seguro. 6. Recurso especial provido para limitar a responsabilidade da seguradora ao valor máximo previsto na cobertura específica de danos morais, vedada a utilização da cobertura de danos corporais para esse fim.” A transcrição é literal e vem do espelho 1461436, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.087.812, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.087.812 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.087.812
O julgamento invoca Súmula 537 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.087.812 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.087.812 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1461436 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.087.812?
A Súmula 537 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica seguro de responsabilidade civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.087.812 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1461436 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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