STJ — 3175176

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa2abd8d49eb0061d35fb7a05eadb3d6aa6e4928d107eb22619e56ffd72db582

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461484
Número de registro na fonte
202600327404
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
  • Registro documental: fa2abd8d49eb0061d35fb7a05eadb3d6aa6e4928d107eb22619e56ffd72db582
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença de honorários, preservando a penhora e vedando o levantamento até o trânsito em julgado. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, com bloqueio de valores e pedido de transferência ao exequente. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do cumprimento provisório, autorizou a permanência da penhora e obstou o levantamento de valores até o trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a distinção entre prosseguimento da execução e levantamento, a ausência de impugnação aos cálculos, a suficiência da garantia e a irrelevância do recurso especial pendente para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 520 do CPC ao suspender o cumprimento provisório com base em poder geral de cautela, apesar de a execução provisória dever prosseguir como definitiva, com caução apenas para levantamento ou transferência; e (iii) saber se há dissídio com julgados que determinam o prosseguimento do cumprimento provisório sem suspensão automática, exigindo os pressupostos do § 6º do art. 525 do CPC, afastando suspensão por mera prudência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater exaustivamente todas as alegações. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão do cumprimento provisório, com manutenção da penhora e vedação do levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que pode alterar a sucumbência e o valor do débito. 7. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, 525, § 6º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AREsp n. 2.864.008/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEVANTAMENTO DE VALORES - PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DIANTE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE SOLIDARIEDADE E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a suspensão do cumprimento provisório de sentença de honorários, preservando a penhora e vedando o levantamento até o trânsito em julgado. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de honorários sucumbenciais, com bloqueio de valores e pedido de transferência ao exequente. 3. A Corte de origem manteve a suspensão do cumprimento provisório, autorizou a permanência da penhora e obstou o levantamento de valores até o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação por não enfrentar a distinção entre prosseguimento da execução e levantamento, a ausência de impugnação aos cálculos, a suficiência da garantia e a irrelevância do recurso especial pendente para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 520 do CPC ao suspender o cumprimento provisório com base em poder geral de cautela, apesar de a execução provisória dever prosseguir como definitiva, com caução apenas para levantamento ou transferência; e (iii) saber se há dissídio com julgados que determinam o prosseguimento do cumprimento provisório sem suspensão automática, exigindo os pressupostos do § 6º do art. 525 do CPC, afastando suspensão por mera prudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos relevantes, sendo desnecessário rebater exaustivamente todas as alegações. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão do cumprimento provisório, com manutenção da penhora e vedação do levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que pode alterar a sucumbência e o valor do débito. 7. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 520, 525, § 6º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AREsp n. 2.864.008/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES) STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP, <<AgInt no REsp 2152327>>-MG (SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - RECURSO ESPECIAL PENDENTE - ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AREsp 2864008>>-RN, <<RCD no REsp 1749017>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.