Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que manteve a suspensão do cumprimento
provisório de sentença de honorários, preservando a penhora e
vedando o levantamento até o trânsito em julgado.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de
honorários sucumbenciais, com bloqueio de valores e pedido de
transferência ao exequente.
3. A Corte de origem manteve a suspensão do cumprimento provisório,
autorizou a permanência da penhora e obstou o levantamento de
valores até o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação por não enfrentar a distinção entre prosseguimento
da execução e levantamento, a ausência de impugnação aos cálculos,
a suficiência da garantia e a irrelevância do recurso especial
pendente para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se o acórdão
negou vigência ao art. 520 do CPC ao suspender o cumprimento
provisório com base em poder geral de cautela, apesar de a execução
provisória dever prosseguir como definitiva, com caução apenas para
levantamento ou transferência; e (iii) saber se há dissídio com
julgados que determinam o prosseguimento do cumprimento provisório
sem suspensão automática, exigindo os pressupostos do § 6º do art.
525 do CPC, afastando suspensão por mera prudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos
relevantes, sendo desnecessário rebater exaustivamente todas as
alegações.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão do cumprimento
provisório, com manutenção da penhora e vedação do levantamento, é
medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que
pode alterar a sucumbência e o valor do débito.
7. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica exame do
dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a
suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando
levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial
pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O
não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
520, 525, § 6º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RCD no REsp n.
1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AREsp n. 2.864.008/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026,
DJEN de 8/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - LEVANTAMENTO DE VALORES -
PODER GERAL DE CAUTELA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DIANTE
DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE SOLIDARIEDADE E SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão proferido em
agravo de instrumento que manteve a suspensão do cumprimento
provisório de sentença de honorários, preservando a penhora e
vedando o levantamento até o trânsito em julgado.
2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença de
honorários sucumbenciais, com bloqueio de valores e pedido de
transferência ao exequente.
3. A Corte de origem manteve a suspensão do cumprimento provisório,
autorizou a permanência da penhora e obstou o levantamento de
valores até o trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação por não enfrentar a distinção entre prosseguimento
da execução e levantamento, a ausência de impugnação aos cálculos,
a suficiência da garantia e a irrelevância do recurso especial
pendente para a distribuição da sucumbência; (ii) saber se o acórdão
negou vigência ao art. 520 do CPC ao suspender o cumprimento
provisório com base em poder geral de cautela, apesar de a execução
provisória dever prosseguir como definitiva, com caução apenas para
levantamento ou transferência; e (iii) saber se há dissídio com
julgados que determinam o prosseguimento do cumprimento provisório
sem suspensão automática, exigindo os pressupostos do § 6º do art.
525 do CPC, afastando suspensão por mera prudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos
relevantes, sendo desnecessário rebater exaustivamente todas as
alegações.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a suspensão do cumprimento
provisório, com manutenção da penhora e vedação do levantamento, é
medida cautelar adequada diante de recurso especial pendente que
pode alterar a sucumbência e o valor do débito.
7. O não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica exame do
dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido decide, com fundamentação suficiente, que a
suspensão do cumprimento provisório, mantendo penhora e vedando
levantamento, é medida cautelar adequada diante de recurso especial
pendente que pode alterar a sucumbência e os cálculos devidos. 2. O
não conhecimento do recurso pela alínea a prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
520, 525, § 6º, e 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;
STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, RCD no REsp n.
1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AREsp n. 2.864.008/RN, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026,
DJEN de 8/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRIBUNAL DE ORIGEM - APRECIAÇÃO DE TODOS OS PONTOS RELEVANTES)
STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP,
<<AgInt no REsp 2152327>>-MG
(SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - RECURSO ESPECIAL PENDENTE - ALTERAÇÃO DE PARÂMETROS - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AREsp 2864008>>-RN, <<RCD no REsp 1749017>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.